Politica

DF adequa norma sobre gestão de precatórios

Por meio do Decreto nº 38.642/3017, o Governo do Distrito Federal – GDF se adequou às normas trazidas pela edição da Emenda Constitucional nº 94/2016, que altera o regime de pagamento de débitos públicos decorrente de condenações judiciais, os precatórios. O decreto estabelece normas para a celebração de acordos diretos com credores de precatórios, como pessoas físicas e jurídicas.

Conforme o art. 3º, a convocação de titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordo direto deverá observar a ordem cronológica e será por meio de edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, divulgado no Diário Oficial do DF e nos portais do GDF da Procuradoria-Geral do DF, com antecedência mínima de 15 dias da data da sessão de conciliação.

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o acordo direto de que trata o texto somente poderá ser feito pelo titular original do precatório ou por seus sucessores, em caso de morte do titular, devidamente habilitados nos autos do precatório.

“A norma, porém, estabelece que caso o valor pago ao credor seja insuficiente para extinguir o precatório, o feito prosseguirá pelo valor remanescente, conforme apurado pela PGDF, sem interferir na possibilidade de adesão à nova convocação para celebração de acordo”, explica.

Assista ao vídeo que trata sobre o novo prazo para recebimento de precatórios.

Por fim, ficou definido na lei que a celebração de acordo implica renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive em relação ao saldo remanescente, se houver.

Definição de precatórios

Conforme o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Representam, assim, o instrumento que o litigante possui para receber do Estado a prestação pecuniária devida, salvo em caso de créditos módicos pagos via Requisição de Pequeno Valor – RPV.

De acordo com o professor, a gestão desses recursos tem previsão constitucional, considerando a importância de estabelecer uma regra clara entre o Estado e seus credores.

“Em 2016, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 94, que altera parágrafos do art. 100 da Constituição Federal, inclusive modificando normas sobre a ordem de preferência no recebimento dos precatórios. O texto prevê que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave ou deficiência serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até um limite especificado em lei. Anteriormente, o benefício no recebimento somente era aplicável aos titulares, não sendo extensível a herdeiros”, explica Jacoby.

A emenda incluiu, ainda, alguns parágrafos ao texto constitucional, inclusive para estimular o controle de contas dos entes federados. Assim sendo, foi prevista a inclusão do § 17 ao art. 100, que prevê que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

Redação Brasil News

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