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Administração Pública não é mais obrigada a atender requisição de servidor pela Defensoria Pública

No Capítulo IV da Constituição Federal, que trata sobre as funções essenciais à justiça, consta referência à Defensoria Pública. Conforme dispõe o art. 134, essa instituição é permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

A Constituição foi alterada pelo Poder Constituinte Derivado Reformador por meio de emendas que ampliaram o escopo e a autonomia da Defensoria Pública. Na sua origem, a Defensoria Pública da União não possuía servidores para exercer as suas atividades. A partir da edição da Lei nº 9.020/1995, o defensor público-geral da União foi autorizado a requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração federal, desde que fossem assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que fazia jus no órgão de origem, inclusive promoção.

Dessa forma, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o legislador considerou que as atividades dessa instituição não poderiam ser interrompidas devido à ausência de servidores e permitiu que a requisição fosse irrecusável. Estabeleceu, porém, um prazo de até 90 dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.

Por sua vez, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ verificou que, na atualidade, a Defensoria já possui servidores públicos para compor o quadro e decidiu que a Administração Pública Federal não está mais obrigada a atender toda e qualquer requisição de servidor público efetuada pelo Defensor Público-Geral da União na forma do art. 4º da Lei nº 9.020/1995.

A decisão foi favorável aos pedidos vindos da própria Administração Pública, tendo em vista a alegação de que a requisição de servidores de outros órgãos ou entidades provocava um déficit ilimitado de eficiência nos demais setores da Administração Pública federal”, afirma Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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