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Pregoeiro deve avisar aos licitantes sobre suspensão temporária do pregão eletrônico

Em posicionamento recente, por meio do Acórdão nº 2.273/2016, o Tribunal de Contas da União – TCU constatou irregularidades em relação à suspensão temporária do pregão eletrônico sem prévio aviso aos licitantes. O Tribunal disse que não foram observados, quando ocorreu a fase pública do certame, os princípios estabelecidos no art. 5º do Decreto 5.450/2005, em especial os da publicidade e da razoabilidade.

Conforme o Acórdão, uma vez dada a concessão de prazo de três dias úteis para envio de documentação habilitatória, caberia a suspensão da sessão pública, não sendo possível exigir dos licitantes que esperassem que o recebimento e análise de toda a documentação ocorresse em apenas três horas. Essa foi a causa de nenhuma licitante sequer conseguir registrar intenção de recurso.

O advogado e professor de Direito Público Murilo Jacoby Fernandes, explica que o edital geralmente contém a informação sobre a possibilidade de a sessão ser suspensa. O que é imprescindível é que os licitantes sejam informados sobre a nova data e novo horário para a continuidade do certame.

Embora seja obrigação do licitante acompanhar os atos praticados no certame, o TCU considera que é grave e injustificável que a Administração Pública proceda com a continuidade do certame sem avisar o licitante, obrigando que este permaneça conectado integralmente à espera do exato momento em que ocorrerá a continuidade do certame. A omissão do pregoeiro gera restrição à competividade e pode desencadear a aplicação de multa pelos órgãos de controle”, afirma Jacoby Fernandes.

Definições em lei

O professor esclarece que as condições para habilitação devem ser definidas na fase interna e devem ser dispostas no edital. As cláusulas restritivas, impertinentes ou irrelevantes geram a nulidade do certame e podem ser impugnadas pelos licitantes. No pregão, a Administração não mais necessita fazer todas as exigências que estão definidas na Lei nº 8.666/1993, já que há regra específica. Esse cenário reduz a burocracia e os ônus para os licitantes.

Em termos práticos, no pregão eletrônico, a habilitação se resume à inscrição em cadastro de fornecedores. Isso implica substancial diferença entre as formas virtual e eletrônica, pois na primeira todos os elementos exigíveis são analisados, na segunda há uma tendência à generalização dos requisitos de habilitação”, ensina Murilo.

Segundo ele, na esfera federal, o fornecedor deve comparecer à unidade representante do provedor do sistema para obter a chave de identificação e a senha que possibilita a participação no pregão eletrônico.

No caso de pregão promovido por órgão federal integrante do Sistema de Serviços Gerais, o credenciamento do licitante e a sua manutenção dependerão do registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf”, explica o professor.

Assim, a inscrição, o registro e a manutenção no Sicaf estão regulados em norma própria do Governo Federal que trata genericamente dos elementos do art. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993.

“Durante a condução do pregão, o pregoeiro poderá suspender o pregão para realizar diligências, analisar a documentação de habilitação ou outros motivos. Caso tal situação ocorra, recomenda-se que o pregoeiro informe, via chat, aos licitantes sobre a suspensão temporária dos trabalhos como medida de eficiência e de proteção ao princípio da publicidade”, observa Murilo Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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