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TCE do PI rejeita decretos de situação de emergência

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI rejeitou, por unanimidade, os decretos de situação de emergência ou de calamidade pública em 15 municípios que passaram por auditoria da Corte de Contas nas últimas duas semanas. Olavo Rebelo, conselheiro presidente do TCE/PI, disse que a decisão impede os prefeitos de firmarem contratos, executarem obras e serviços e realizarem outras despesas sem licitação.

Os decretos de emergência ou calamidade são emitidos para que os gestores possam contratar serviços e realizar obras sem licitação, a fim de resolver situações emergenciais, que impliquem em riscos para a cidade e sua população. Como essas situações emergenciais não ficaram comprovadas, estes gestores estão impedidos de realizar tais despesas sob pena de sofrerem as penalidades previstas em lei”, explicou.

A decisão atendeu a parecer do Ministério Público de Contas, que, com base em relatórios de inspeção da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal, considerou que a situação dos municípios não justifica a decretação da emergência ou calamidade. Os municípios com decretos rejeitados são Caraúbas, Miguel Alves, Cocal dos Alves, Parnaíba, Piripiri, Flores do Piauí, Santa Luz, Palmeira do Piauí, Manoel Emídio, Gilbués, Colônia do Piauí, Nazaré do Piauí, São Gonçalo do Piauí, São Francisco do Piauí e São Pedro do Piauí.

Caráter excepcional

No total, 81 municípios piauienses decretaram situação de emergência ou calamidade após a posse dos novos prefeitos. Eles justificaram que encontraram os municípios sem recursos e com serviços de saúde, educação e coleta de lixo inviabilizados, entre outros problemas. A assessoria jurídica da Associação Piauiense de Municípios disse que vai recorrer da decisão.

“Gerou certo desconforto porque não houve ampla defesa do contraditório antes de se decidir pela nulidade dos decretos”, afirmou o advogado Wanderson Ferreira.

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a licitação, por força de comando constitucional, é a regra na Administração Pública. Em caráter excepcional, a Lei de Licitações e Contratos, estabelece os casos em que a licitação é dispensada, dispensável e inexigível.

“O art. 24, inc. IV da referida Lei nº 8.666/1993 tem sido, com alguma frequência, mal interpretado, devido ao fato de que, na prática, vem-se desprezando um ou alguns dos requisitos ou utilizando-se de uma exegese ampliadora dos seus limites. A jurisprudência, outrora admitindo amplamente a caracterização da emergência, vem restringindo a sua amplitude”, afirma.

Segundo o professor, a noção de uma situação de emergência deve coadunar-se com o tema em questão, pouco aproveitando a noção coloquial do termo, dissociada da sede de licitação e contratos.

“Conforme entendimento do TCU, a situação de emergência deverá ser devidamente esclarecida e com a formalização adequada do processo que a justifique, com demonstração razoável para a escolha da empresa e dos preços adotados, estando, aí sim, fundamentados os argumentos que permitirão a adoção do instituto da dispensa de licitação”, ressalta Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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