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STF nega pedido para liberar créditos do Fundo de Participação dos Estados

O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Edson Fachin indeferiu pedido do estado do Amapá/AP para que a Receita Federal pare de reter créditos relacionados às cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE. O relator negou a liminar na Ação Cível Originária – ACO nº 2971 ao salientar que a jurisprudência do STF admite o desconto nas cotas em caso de inadimplência da unidade da federação com o Regime Geral de Previdência Social.

O estado havia impetrado mandado de segurança junto à Justiça Federal no Amapá com o argumento de que não foi concedido o contencioso administrativo para discussão dos valores de contribuições previdenciárias devidos. A defesa alegou que os créditos não seriam exigíveis porque não havia inscrição em dívida ativa. Na primeira instância, o estado teve sucesso. A União, no entanto, recorreu à Justiça Federal, que declinou a competência em favor do STF, por entender tratar-se de controvérsia que poderia afetar o pacto federativo.

Fachin observou que o pedido do Amapá não possui plausibilidade jurídica, já que em outras situações o STF se manifestou no sentido de garantir a retenção das contas do FPE nos casos de inadimplência. O embasamento disso seria o art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal. O ministro ressaltou que a inclusão na dívida ativa, embora seja possível, não é necessária para que se realize a retenção.

Supremo não pode autorizar descumprimento normativo

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o STF já se posicionou em outras ocasiões similares pela garantia da retenção. Para o especialista, o ente federativo não pode recorrer a uma instância jurídica no intuito de solicitar descumprimento normativo.

O repasse proveniente do FPE somente pode ser feito se a unidade da federação estiver em dia com os dispositivos do Regime Geral de Previdência Social. É uma forma de incentivá-la a cumprir os ditames e evitar que a parte mais fraca, a população, seja prejudicada em razão das falhas gerenciais, cujo impacto pode ser desastroso para o próprio ente”, explica o professor.

O que é FPE?

A Constituição Federal de 1988, de acordo com o artigo 159, I, alínea “a”, determina que 21,5% da receita arrecadada com Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Imposto Sobre Produtos Industrializados sejam repassados pela União aos Estados e Distrito Federal. Esse repasse é feito por meio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.

A distribuição dos recursos do FPE deve ser proporcional ao coeficiente individual de participação resultante do produto do fator representativo da população de cada Estado. Os índices de repasse desse fundo são calculados pelo Tribunal de Contas da União – (LC nº 62/1989, Art. 5º), utilizando como fatores a população e o universo da renda per capita.

À medida que for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos para escrituração na conta “Receita da União“, o Banco do Brasil S.A. deve providenciar para que o percentual destinado ao FPE seja automaticamente creditado em conta dos Estados e Distrito Federal. Os créditos do FPE são feitos a cada 10 dias: geralmente nos dias 10, 20 e 30 de cada mês.

Redação Brasil News

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