Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu a respeito da competência da Justiça comum para julgar a natureza do ato de demissão de servidor público. Após a análise do caso, os ministros decidiram que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
Desse modo, de acordo com a advogada Ludimila Reis, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, a decisão dos ministros retira as dúvidas a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de empregados que estavam inconformados com a sua demissão.
“Salienta-se também que, no caso de servidor público, que segue regime jurídico único, a competência para apreciar as causas não é da Justiça do Trabalho”, explica.
Segundo a advogada, a dispensa do empregado de estatal também deve ser motivada, obrigatoriamente, embora não seja indispensável a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Nesse sentido, o Recurso Extraordinário nº 589998 assentou que é obrigatória a motivação na dispensa de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista de todos os entes federativos.
Os ministros, em sua maioria, acompanharam o relator Ricardo Lewandowski, porém o ministro Marco Aurélio posicionou-se no sentido de que não seria necessária a motivação. A posição do STF foi discutida pelos ministros, que analisaram que a Administração Pública é formada por regimes jurídicos diferentes, e essas peculiaridades impactam significante a demissão de empregado.
Desse modo, Ludimila Reis esclarece que é justo que o empregado público que não possua estabilidade tenha em seu favor o dever de motivação na demissão.
“A razão é obvia, o empregado público também se submete ao concurso público, e não seria possível permitir a sua dispensa involuntária sem a apresentação dos motivos respectivos, que decorrem dos princípios constitucionais”, ressalta a advogada.
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