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Transparência oferece métodos de resolução de conflitos na Administração Pública

O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle publicou a Instrução Normativa nº 02/2017, que permite aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.

A norma destaca que se considera infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/1990, ou com penalidade similar. É importante lembrar que, desde o ano passado, o modelo já estava sendo utilizado pelo Ministério da Justiça para a resolução de conflitos internos. Com a instrução normativa, a medida será estendida para toda a Administração Pública federal.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que por meio do TAC, o agente público assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente. A celebração do termo será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar.

A Instrução Normativa, porém, faz a ressalva de que o instrumento não poderá ser utilizado quando houver indícios de que a infração causou prejuízo ao erário ou configurou crime ou improbidade administrativa. Há, porém, exceções: quando o prejuízo ao erário for de valor igual ou inferior ao limite estabelecido para licitação dispensável, nos termos do art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, e não sendo caso de extravio ou dano a bem público, poderá ser celebrado TAC, desde que seja promovido o ressarcimento pelo agente responsável.

Há, ainda, uma possibilidade de complemento normativo ser realizado pelos órgãos e entidades da Administração. Assim, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal poderão regulamentar outras restrições à celebração de TAC, relacionadas à natureza de suas atividades”, esclarece Jacoby Fernandes.

Alternativas de resolução de conflitos

O Código de Processo Civil – CPC vigente trouxe, entre seus principais objetivos, a busca por métodos alternativos para a resolução de conflitos. O estímulo a soluções consensuais, sem intervenção do juiz, tem o potencial de acelerar a resolução da demanda de maneira mais harmônica, desafogando os tribunais.

“E essa não é uma iniciativa isolada. A busca por formas mais céleres e consensuais para a resolução dos entraves é uma demanda social. Cabe, assim, àqueles que atuam diretamente com tais situações buscar mecanismos que facilitem a resolução. No âmbito da Administração Pública, a busca por formas de resolver os conflitos internos é ainda mais relevante”, destaca o professor.

Em julho de 2016, a Controladoria-Geral do Distrito Federal, por exemplo, estabeleceu, por meio da Instrução Normativa nº 02/2016, diretrizes para a mediação de conflitos entre agentes públicos no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Como princípios orientadores da mediação, estão destacados: imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade; boa-fé; eficiência; celeridade; não competitividade; e segurança jurídica.

Redação Brasil News

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