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PGFN regulamenta o reconhecimento de responsabilidade de débito tributário

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN expediu a Portaria nº 948/2017, que regulamenta o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa.

O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR será realizado quem se pretende apurar a responsabilidade e deverá indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora. O documento deverá conter a identificação da pessoa jurídica, o acusado, a justificativa que caracterize a dissolução irregular, os fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro, e discriminação e valor c dos débitos inscritos em dívida ativa.

Fica determinado que a impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento da PGFN e deverá dispor de elementos que demonstrem a inocorrência da dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas. A impugnação somente ocorrerá sobre a discussão do objeto e será apreciada pelo procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade responsável pela inscrição em dívida ativa. A decisão será proferida no prazo de até 30 dias corridos, prorrogável por igual período.

Aplicação dos princípios do Direito Administrativo e Tributário

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes acredita que a decisão deverá conter motivação explícita, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada. Segundo ele, não será possível abrir mão da adequada fundamentação.

“O interessado será notificado da decisão por meio do centro virtual e poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 dias corridos, sem efeito suspensivo”, esclarece.

O professor destaca que a cobrança de créditos por parte da Administração Pública proveniente dos tributos é o ponto central da arrecadação de recursos por parte dos governos. Ocorrido o fato gerador, o Estado passa a ter direito de cobrar do responsável o valor referente ao tributo devido. O Código Tributário Nacional prevê que a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.

O art. 134 do Código Tributário Nacional traz um rol de responsáveis para os casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Nesses casos, respondem solidariamente com o contribuinte pelos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. O artigo seguinte trata dos responsáveis em caso de pessoas jurídicas”, ensina Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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