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TCU entende que gestor pode ser responsabilizado por projeto elaborado por empresa

O Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 820/2019 – Plenário, do ministro relator Bruno Dantas, definiu que o gestor que aprova projeto básico contendo falhas perceptíveis torna-se responsável por eventuais prejuízos decorrentes. A Corte de Contas considerou que, se o projeto não contemplar os requisitos mínimos exigidos na legislação, o responsável pela aprovação deve arcar com o dano, mesmo que o projeto tenha sido elaborado por empresa contratada.

O projeto básico, se não o mais importante, é um dos elementos mais relevantes para a definição das obrigações com as empreiteiras executoras das obras, bem como, é um dos mais importantes elementos para o sucesso das obras a serem executadas (entendendo-se por sucesso a execução da obra a um preço justo e no tempo previsto). Vê-se, então, que a aprovação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente e equivale a aprovar os procedimentos até então adotados e o conteúdo daquilo que aprova”, diz Dantas.

Para o relator, esse ato de controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas como um ato de fiscalização. Segundo Bruno Dantas, a referida omissão, negligência ou imperícia do dever de fiscalizar resultou na aprovação de projeto básico deficiente, o que contraria a legislação e a jurisprudência.

Limite do conhecimento técnico

Com isso, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o legislador estabeleceu a obrigação de as duas partes terem um representante para efeitos contratuais. Assim, a contratada elege um preposto, que deverá ser a pessoa de contato, a quem a Administração irá se reportar sempre que necessário. “E a Administração fará o mesmo: terá um fiscal, nomeado executor do contrato. Este será a referência nos contatos do contratado, mas também será o responsável pela verificação da regularidade na fase executória”, explica.

É necessário, contudo, conforme Jacoby Fernandes, ponderar sobre os limites do conhecimento técnico a ser exigido do gestor. “Se a questão que ensejou o prejuízo for eminentemente técnica ou se atuou com base em parecer jurídico, não cabe responsabilização de quem autorizou o contrato, já que lhe falta respaldo intelectual para tal atividade”, defende Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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