A partir de amanhã, 18, entra em vigor o Decreto nº 9.412/2018, que atualiza os valores limite de três modalidades de licitação – convite, tomada de preços e concorrência. O texto publicado no mês passado aumenta em 120% os valores das modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993, o que corresponde à metade do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado de maio de 1998 a março de 2018. A última atualização nos preços máximos ocorreu em 1998.
As mudanças são decorrentes de estudo do Ministério da Transparência e da Controladoria-Geral da União – CGU feito em 2017. Segundo a nota técnica, os aumentos dos limites são medidas fundamentais para elevar também a eficiência dos processos licitatórios.
Para obras e serviços de engenharia, os valores passam a ser os seguintes:
Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:
De acordo com o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Esteves Colnago, além da atualização de acordo com a inflação, a medida visa aprimorar a gestão pública.
“Houve um descompasso de mais de 20 anos. Os novos valores terão como resultado procedimentos de compras menos onerosos, considerando-se o custo indireto de uma licitação em relação aos valores dos bens e contratações que são objeto dessas modalidades de licitação”, afirmou.
Segundo o advogado Murilo Jacoby Fernandes, ainda que o Decreto não mencione, as mudanças impactam também a contratação direta sem licitação, já que o art. 24, incs. I e II, faz remissão ao art. 23 alterado.
“Assim, para obras e serviços de engenharia: na modalidade convite – até R$ 330 mil, antes era R$ 1,5 milhão; na modalidade tomada de preços – até R$ 3,3 milhões; e na modalidade concorrência – acima de R$ 3,3 milhões. Já para as demais compras e serviços, ficou estabelecido: na modalidade convite – até R$ 176 mil, antes o valor era de R$ 150 mil; na modalidade tomada de preços – até R$ 1,43 milhão; e na modalidade concorrência – acima de R$ 1,43 milhão, o valor era de R$ 650 mil”, explica.
De acordo com o especialista, os valores das dispensas de licitação – contratação direta sem licitação – também foram alterados e passam a ser de R$ 33 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 17,6 mil nos demais casos.
“Tendo em vista que alguns estados, diante da omissão do Governo Federal, vinham ajustando os valores – inclusive com o apoio de parlamentares e tribunais de contas, como ocorreu no estado do Mato Grosso –, a atualização veio em boa hora. Cabe ao gestor adaptar a Lei de Licitações à sua realidade local, desde que não insira dispositivos que violem a regra geral. Isso porque o custo de um processo de licitação é elevado e, muitas vezes, torna-se antieconômico realizar a licitação, principalmente em nível municipal”, esclarece Murilo Jacoby.
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Estou em dúvida sobre o início da vigência noticiada!
Nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n.º 95/98, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Assim, incluindo-se o dia da publicação (19/06/2018) e o último dia (18/06/2018), o Decreto em comento não entraria em vigor no dia 19/06/2018?
Agradeço a quem puder me esclarecer.
Digo, [...] dia da publicação (19/06/2018) e o último dia (18/07/2018), o Decreto em comento não entraria em vigor no dia 19/07/2018?
Agradeço a quem puder me esclarecer.