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STF libera viúvas e filhos de ex-governadores de devolver recursos de pensão vitalícia

O Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.601, entendeu que a pensão vitalícia recebida por viúvas e filhos de ex-governadores do Mato Grosso não precisa ser devolvida, pois o direito adquirido ao recebimento do benefício é diferente do direito de preservação patrimonial, quando feito de boa-fé.

A ADI questionava uma lei mato-grossense que instituiu o pagamento de pensão mensal às viúvas e aos filhos de ex-governadores. A ADI nº 4601 também questionou o texto da Emenda nº 22/2003, do Mato Grosso, que extinguiu a pensão para concessões futuras, mas admitiu a eficácia e a continuidade do pagamento para os que já recebiam.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que entendeu que, embora o legislador estadual tenha extinguido a pensão para efeitos futuros, incorreu em inconstitucionalidade ao preservá-la para aqueles que já a recebiam. No caso, o Plenário do STF julgou inconstitucionais as normas, seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux.

No acórdão, o STF fixou que a “manutenção do pagamento de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores extrapola o poder constituinte derivado, violando o princípio federativo, além de não se compatibilizar com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa”. A decisão dos ministros, entretanto, foi alvo de embargos de declaração interposto pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, que questionava a devolução dos recursos recebidos de boa-fé pelos pensionistas.

Filha de servidor morto

Em junho de 2017, o ministro do STF Edson Fachin entendeu que, embora possua outra fonte de renda, uma mulher que começou a receber pensão por morte de servidor do Governo Federal antes de 1990 tem o direito de manter o benefício. O ministro concedeu liminar no Mandado de Segurança nº 34.846, pois, até o ano de 1990, a lei não condicionava o recebimento da pensão à comprovação de dependência financeira.

A autora da ação questionou a decisão do Tribunal de Contas da União – TCU, que cancelou a pensão que ela recebe há 26 anos — o pai foi servidor do Ministério da Fazenda. De acordo com o TCU, a pensão não poderia mais ser paga porque ela tem rendimentos vindos de uma atividade privada. A pensão foi concedida à autora sob as regras da Lei nº 3.373/1958. Pela norma, o benefício concedido à filha solteira por morte de ascendente somente poderia ser cancelada caso ela se casasse ou passasse a ocupar cargo público.

Para Fachin, a decisão do TCU foi irregular, pois o inc. XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 proíbe a aplicação de nova interpretação retroativamente em processos administrativos. “Observo que um dos principais fundamentos do Acórdão nº 2.780/2016 é a evolução interpretativa realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público”, defendeu.

Redação Brasil News

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