Durante a semana, vimos que é dispensável a contratação direta do segundo colocado ou dos classificados quando há necessidade de dar continuidade a uma obra, serviço ou fornecimento que foi rescindido. Aquele que concordar em ser contratado nesses casos estará vinculado à proposta do licitante classificado em primeiro lugar no certame, ou seja, terá que aceitar todas as condições ofertadas anteriormente, sem qualquer possibilidade de negociação no que tange ao preço.
Esclarecemos que, para ocorrer esse tipo de contratação direta, é preciso que tenha ocorrido uma licitação para a contratação do objeto. Se não tiver ocorrido anteriormente, descabe invocar a contratação direta do inc. XI do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
Na coluna Jurisprudência Selecionada, destacamos acórdãos do Tribunal de Contas da União e o posicionamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que a Administração Pública pode realizar a contratação direta para a conclusão do remanescente pactuado após a rescisão de contrato e desde que sejam observados os requisitos do inc. XI do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
Para saber mais, consulte Contratação Direta Sem Licitação, 10 ed., Editora Fórum, 2017.
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