O Supremo Tribunal Federal – STF, por meio do ministro Luis Edson Fachin, suspendeu liminarmente uma decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que determinou a revisão de pensões por morte pagas a filhas de servidores públicos federais.
Fachin explicou, na decisão, que “a Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais) excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Assim, as pensões abrangidas pela decisão do TCU foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/1958, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990”.
Para a decisão, o ministro observou a jurisprudência consolidada do STF que dispõe que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Ao deferir o pedido em caráter liminar, Fachin considerou que o recurso se trata de verba de natureza alimentar, e a revisão nos moldes determinados pelo TCU pode resultar na cessação de uma das fontes de renda das pensionistas, conforme explica matéria publicada no Portal STF.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a decisão do STF é direcionada aos pensionistas da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, entidade autora da ação, e questiona entendimento aplicado pela Corte de Contas desde 2012, quando passou a analisar a concessão de pensões à luz da dependência econômica do segurado.
A revisão das pensões para esses casos estarão suspensas até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança. Para pensões concedidas sob outros pressupostos legais, a revisão segue permitida, conforme explica o ministro Fachin na decisão.
Com informações do Portal STF.
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