Politica

STF suspende revisão de pensões de filhas de servidores públicos

O Supremo Tribunal Federal – STF, por meio do ministro Luis Edson Fachin, suspendeu liminarmente uma decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que determinou a revisão de pensões por morte pagas a filhas de servidores públicos federais.

Fachin explicou, na decisão, que “a Lei nº 8.112/1990 – Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais – excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Assim, as pensões abrangidas pela decisão do TCU foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei nº 3.373/1958, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990”.

Para a decisão, o ministro observou a jurisprudência consolidada do STF que dispõe que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Ao deferir o pedido em caráter liminar, Fachin considerou que o recurso se trata de verba de natureza alimentar, e a revisão nos moldes determinados pelo TCU pode resultar na cessação de uma das fontes de renda das pensionistas.

Conforme Fachin, ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após a Constituição de 1988 inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos maiores e aptas ao trabalho, as situações jurídicas já consolidadas anteriormente não podem ser interpretadas retroativamente. Assim, no seu entendimento, enquanto permanece solteira e não ocupa cargo permanente, a titular da pensão tem o direito à manutenção benefício, e esse direito não pode ser retirado por legislação superveniente que estipule causa de extinção antes não prevista.

Revisões permitidas

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a decisão do STF é direcionada aos pensionistas da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, entidade autora da ação, e questiona entendimento aplicado pela Corte de Contas desde 2012, quando passou a analisar a concessão de pensões à luz da dependência econômica do segurado.

A revisão das pensões para esses casos estarão suspensas até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança. Para pensões concedidas sob outros pressupostos legais, a revisão segue permitida”, ressalta Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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  • Como advogada, tenho lido muitas tolices escritas a respeito. Muito acertada a decisão do Sr. Ministro por várias razões: são pessoas beneficiadas por fundos de pensões que foram absorvidas pelo antigo INPS, ou seja, funcionários pagaram para isso. Não é favor da sociedade, é direito de quem pagou. A Lei de 1958 é clara quando concedeu esse benefício e ele foi extinto em 1990, dois anos depois da nova Constituição Federal que equipara homens e mulheres (não tem mais novas pensionistas como muitos pensam). Ou seja, é ilegal um benefício concedido há mais de 27 anos e já inexistente ser agora, que as mulheres beneficiadas já são idosas e viveram outros tempos quando a mulher era ainda dependente do homem, ser extinto "porque os tempos são outros". Ninguém pode viver o futuro ao sabor de flutuações de interpretações da lei. Ou vivemos a Justiça, o que a Lei comanda, ou ficamos ao Deus-dará...

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