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Empresas também podem recorrer à Justiça gratuita

Em um país em que a diversidade entre as classes sociais é muito grande, o Brasil possui normas jurídicas para tentar adequar as necessidades de cada um. Grande parte da população sequer tem condições econômicas de arcar com suas despesas diárias, não conhece e muitas vezes não tem condições de reconhecer seus direitos. Neste panorama, foi introduzida ao ordenamento pátrio, a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece os parâmetros para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos que necessitam.

Com isso, o Estado concede gratuidade de justiça àqueles que não possuem recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios e de sucumbência. Para requerer esse benefício, o autor do pedido deverá apresentar, em sua petição, os fundamentos para a solicitação do benefício e a comprovação de que haverá prejuízo próprio ou de sua família.

O que poucos sabem é que, além das pessoas físicas, as pessoas jurídicas também têm esse direito. Micros e pequenos empresários que não tem condições de custear um advogado podem recorrer à Justiça gratuita para ter seus direitos assegurados.

O advogado Jaques Fernando Reolon explica que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu e pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 481, que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

“Em decisão recente, inclusive, o STJ determinou que houvesse a concessão do benefício para pessoa jurídica que estava em conflito com a União. O processo tratou de uma execução fiscal de dívida ativa relativa a créditos do imposto de renda de pessoa jurídica, e a União contestou decisão que havia concedido justiça gratuita”, exemplifica.

Apesar do recurso apresentado pelo ente federativo, o STJ assegurou a legalidade das suas normas. Após essa decisão, surgiram dúvidas quanto à concessão do benefício para as empresas que possuem o aparato e a estrutura. “Diante disso, é importante frisar que a presunção popular de que o empresário tem uma vida financeira estável é errônea diante de fatos comprovados dentro do processo. A cultura disseminada na sociedade mais uma vez não prevaleceu frente ao direito que deve ser desigual na medida da desigualdade de cada um”, observa.

O advogado explica que é preciso compreender que o Poder Judiciário impõe custas com fundamento na própria Constituição, o que não fere o direito de acesso ao Judiciário. “O Judiciário é mantido por recursos públicos que são direcionados por meio da lei orçamentária, e as custas arrecadadas são um auxílio utilizado em programas de aperfeiçoamento e modernização da justiça e na capacitação dos servidores”, esclarece.

O benefício da assistência judiciária materializa o consagrado princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no art. 5º inc. XXXV da Constituição Federal.

Redação Brasil News

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