O legislador estabeleceu que a Administração Pública deve nomear para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos um representante do seu quadro de pessoal, que poderá ser assistido ou assessorado por especialista. O fiscal será designado por meio de normativo que elenque, de forma clara, as suas atribuições. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU recomendou que se emita as portarias de designação formal de servidores para acompanhar e fiscalizar os contratos.
No mesmo sentido, o TCU decidiu em autos de auditoria de um Hospital do Paraná, que providencie portaria de designação específica para fiscalização de cada contrato, com atestado de recebimento pelo fiscal designado e que constem claramente as atribuições e responsabilidades, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu artigo 67.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, caso a designação seja feita por meio de despacho, é possível que, em homenagem ao princípio do formalismo moderado, o TCU considere tal ato administrativo legal e consonante com a legislação.
“É notório que o TCU busca o cumprimento do ordenamento jurídico e a efetividade da legislação. É preciso prestigiar o interesse público, eficiência e publicidade para que os contratos sejam fiscalizados com a maior eficácia possível. Atente-se que o fiscal deve ser pessoa com qualificação adequada e necessária para cumprir tão preciosa atribuição de acompanhar a execução dos contratos”, conclui Jacoby Fernandes.
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