De acordo com o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União – CGU, em 2016, o Governo Federal expulsou 550 servidores devido a irregularidades. Em 65% dos casos, o motivo do desligamento foi a prática de atos relacionados à corrupção. O número de expulsões registradas em 2016 é o maior desde o início do levantamento, em 2003. Das demissões registradas em 2016, 445 foram de servidores efetivos, 65 cassações de aposentadorias e 40 destituições de ocupantes de cargos em comissão.
Desde 2003, o Governo Federal expulsou 6.209 servidores. Destes, 5.172 foram demitidos, 493 tiveram a aposentadoria cassada e 544 foram afastados de funções comissionadas. As unidades da federação com maior número de punições foram Rio de Janeiro, 1.096; Distrito Federal, 763; e São Paulo, 667.
Após a prática de corrupção, que somou 343 casos, as irregularidades com maior número de casos foram o abandono de cargo, a inassiduidade ou a acumulação ilícita de cargos. Os dados não incluem os empregados de empresas estatais, como Caixa Econômica Federal, Correios, Petrobras, entre outras. Os servidores punidos, nos termos da Lei da Ficha Limpa, ficam inelegíveis por oito anos. Dependendo do tipo de infração cometida, também podem ficar, temporariamente, impedidos de voltar a exercer cargo público.
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, os servidores públicos estáveis — com mais de três anos de trabalho, segundo a Constituição Federal — só podem ser demitidos se cometerem faltas graves ou abandonarem o emprego.
“A demissão também é uma forma de vacância do cargo público, mas trata-se de uma penalidade e só pode ocorrer nos casos expressamente previstos em lei”, esclarece.
A lei, a este propósito, elenca apenas situações graves como passíveis de demissão, como, por exemplo, o cometimento de crime contra a Administração Pública, de ato de improbidade administrativa, de corrupção, entre outros, como nos casos exemplificados na matéria.
“Algumas das situações, aliás, implicam a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível”, observa Jacoby Fernandes.
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