O Projeto de Lei do Senado – PLS nº 559/2013, aprovado no Senado Federal em dezembro de 2016, e aguardando votação na Câmara dos Deputados, possibilita a indicação de marca ou produto em uma licitação. Até então, apenas a jurisprudência possibilita a escolha de um produto especifico.
Conforme o texto do PLS, a “indicação de marca, no instrumento convocatório, é permitida quando houver necessidade de padronização ou quando a mesma indicar características e qualidades que distinguem o objeto quanto ao uso pretendido de outros disponíveis no mercado, observando-se, inclusive, quanto a durabilidade”.
O projeto estabelece, também, que é possível indicar marca ou modelo quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca apta a servir como referência.
De acordo com o advogado especialista no tema Murilo Jacoby Fernandes, a possibilidade de indicação de marca ou produto, que antes somente jurisprudência tratava, é bem interessante.
“Se eu tiver um estudo técnico, uma justificativa, posso dizer que quero comprar caneta da marca especifica, por exemplo. Para área de saúde isso é extremamente importante, pois muitas vezes eu tenho equipamentos que só são compatíveis com determinada marca. Então exijo a marca do produto e resolvo o problema. A lei regulamentou o que só a jurisprudência falava”, esclarece.
O especialista explica, também, que o PLS nº 559/2013 aborda acerca da exclusão de marca e produto, a critério da Administração Pública. Isto será permitido quando for necessária a pré-qualificação do objeto ou quando for indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica.
De acordo com a Súmula nº 270 do Tribunal de Contas da União – TCU, em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação. Apesar de possível, no entanto, é preciso alertar que a indicação de marca em certames licitatórios não é a regra.
O art. 7º da Lei nº 8.666/1993, §5º, estabelece que é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável. No art. 15, §7º, a determinação é que nas compras deverão ser observadas, ainda: a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca.
No mesmo sentido, por meio do Acórdão nº 113/2016 – Plenário, o TCU entendeu que a indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público. E por meio do Acórdão nº 4476/16 – 2ª Câmara, os ministros entenderam que “a restrição quanto à participação de determinadas marcas em licitação deve ser formal e tecnicamente justificada nos autos do procedimento licitatório”.
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