Economia

Decreto trata da responsabilidade dos fabricantes para logística reversa

O Governo Federal expediu o Decreto nº 9.177/2017, que estabelece normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.

A norma prevê que os não assinantes de acordo ou termo de compromisso com a União “são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos assinantes e aos aderentes de acordo firmado com a União”.

Além disso, estabelece que, nessas obrigações, estão incluídos “os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes”.

Ao final, a norma estabelece que a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, instituída por meio da Lei nº 12.305/2010, representa um marco na gestão integrada e no gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil. A norma tem como premissas soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação, a reciclagem, a destinação e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos.

Entre os instrumentos previstos na lei para a efetivação da Política Nacional de Resíduos Sólidos figura a implementação de sistema de logística reversa, que é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS define a logística reversa como um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”, ensina Jacoby.

Obrigações para logística reversa

O professor esclarece que além de estabelecer as soluções para a política de gestão dos resíduos, a norma distribui a responsabilidade pelas ações de preservação e de destinação dos recursos. Jacoby destaca o art. 33 da norma, na qual são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.

A regra é aplicável no ramo de agrotóxicos, incluindo os seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso. Deve-se cumprir as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas.

A regra também vale para outros resíduos, tais como pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas em geral e produtos eletroeletrônicos.

Redação Brasil News

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  • Existe alguma legislação que responsabilize o fabricante para o descarte de linha branca?

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