No Diário Oficial da União de ontem, 3, uma série de soluções de consultas foram publicadas, com informações que podem ser úteis para quem possui conflitos tributários com a Receita Federal, que é o órgão responsável pela administração dos tributos de competência da União, além de subsidiar o Poder Executivo Federal na formulação da política tributária brasileira.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes destacou quatro soluções de conflito que podem interessar ao gestor e às pessoas físicas em geral:
A Solução de Consulta nº 655/ 2017 dispõe que
“o lucro resultante das atividades da sociedade em conta de participação deverá ser apurado e demonstrado destacadamente dos resultados do sócio ostensivo. O recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação deve ser efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf específico, em nome do sócio ostensivo”.
De acordo com o professor, a Sociedade em Conta de Participação é uma forma de constituição de pessoa, reconhecida pelo Direito, mas sem personalidade jurídica. Uma pessoa jurídica – sócio ostensivo – se reúne com outra pessoa, física ou jurídica – sócio oculto –, para realizar negócio específico. Os pagamentos são feitos ao sócio ostensivo, que recolhe os tributos, e os sócios ostensivo e oculto repartem entre si o lucro. O denominado sócio oculto é identificado perante a receita federal na distribuição de lucros.
Já a Solução de Consulta nº 627/2017 trata da empresa optante pelo Simples Nacional que presta serviços.
“Deve haver a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando do pagamento ou crédito de rendimento, efetuado por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, civil ou mercantil, em virtude da prestação de serviços profissionais, quando a prestadora dos serviços for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ainda que a tomadora de tais serviços seja optante pelo Simples Nacional”.
Segundo Jacoby, essa solução é importante porque os órgãos pagadores no âmbito público tiveram dúvidas sobre a situação específica dos contratados que optaram pelo Simples.
A Solução de Consulta nº 623/2017 dispõe que
“não se sujeitam à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, os pagamentos feitos pelas fundações públicas de direito privado do Distrito Federal, de estados ou de municípios. Essas fundações estarão obrigadas a realizar a retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 33 da mesma lei somente se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal e disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 475/2004”.
Para Jacoby Fernandes, a regra, portanto, é a retenção. Somente por exceção e atendidos os requisitos é que poderá ser exonerada a retenção.
A última solução destacada pelo professor é a Solução de Consulta nº 638/2017, que estabelece que
“as despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio unicamente se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. Não é dedutível a despesa referente a pagamento de honorários decorrentes da cobrança, pela Procuradoria do Município, de débito do tabelionato, correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza inscrito em Dívida Ativa do Município”.
Ou seja, a despesa de advogado apenas é dedutível se estiver diretamente relacionada à obtenção da receita.
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