Economia

DF estabelece regras para limitação de gastos

O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, publicou a Instrução Normativa nº 1/2018, que estabelece os procedimentos destinados às limitações de gastos previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Segundo a norma, o gestor deverá acompanhar diariamente a execução das despesas da sua unidade orçamentária. Foram proibidas, por exemplo, a realização da despesa sem prévio empenho; a emissão de empenho sem observância do regime de competência; e o ato de assumir compromissos financeiros para execução de qualquer obrigação de despesas depois do término do exercício corrente. A norma conceitua como despesa do exercício aquela cujo serviço, obra ou material contratado possa ser prestado ou entregue pelo contratado no presente exercício.

A IN ainda traz vedações em observância à legislação eleitoral, estabelecendo que fica vedada, desde 07 de julho de 2018, a execução de despesas com publicidade escrita, falada e televisiva, inclusive a propaganda de atos, programas, obras, serviços e campanhas governamentais. Estão fora dessa previsão, no entanto, as despesas referentes a situações de urgente necessidade, reconhecida pela Justiça Eleitoral; e relativas a propagandas de bens e serviços, produzidas por estatais sujeitas à concorrência de mercado.

Gastos praticados com cautela

A norma do GDF foi publicada em acordo com a LRF. Vale destacar que o ano de 2018 está chegando ao último trimestre e, com ele, estão se encerrando os mandatos dos chefes do Executivo federal e estadual. Nesse período, os gastos públicos passam a ser praticados com maior cautela, considerando as restrições legais impostas aos gestores. Uma das principais normas que tratam do tema é a Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com a Lei, é vedado ao titular de Poder, nos últimos oito meses do término do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Dessa forma, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

O entendimento da norma é complementado com a leitura do art. 148 da Lei de Diretrizes Orçamentárias atualmente em vigor, que dispõe que considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro”, explica.

Segundo o professor Jacoby, a vedação ocorre justamente para que um gestor não deixe despesas para o seu sucessor que não estejam previstas.

Redação Brasil News

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