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Pagamentos de contratos administrativos e a recuperação judicial

A Administração Pública deve acompanhar a ordem cronológica dos seus pagamentos a terceiros e observar a fonte dos recursos. A inobservância dessa diretriz legal enseja a instauração de procedimento criminal, previsto no art. 92 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A ordem cronológica ajusta-se ao conteúdo moralizante e indutor de impessoalidade ao evitar o pagamento somente aos aliados do Estado.

O artigo 92 dispõe que admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, pena de detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Dessa forma, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ afirmou que o juiz da recuperação judicial não é competente para determinar o pagamento de débitos do Poder Público com a empresa em recuperação, com base na universabilidade e na indivisibilidade desse juízo. Conforme explica o advogado e economista Jaques Fernando Reolon, se a empresa em recuperação, como autora e credora, pretende cobrar créditos da Administração, não pode usufruir da indivisibilidade e da universalidade do juízo sem vulnerar as regras de competência legais e constitucionais, motivo do qual decorre a vedação.

A título de exemplo, o juízo da recuperação não pode obrigar a Administração Pública ao pagamento do crédito devido à empresa, pois deve ser ajuizada a cabível ação de cobrança na vara de fazenda pública competente, conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária e o Código de Processo Civil”, afirma.

Reolon ressalta que é uma decisão com méritos, pois impõe coerência e ordem ao sistema.

“Não se pode limitar, contudo, o dever do juiz da recuperação de primar pelo interesse público de preservar a função social da empresa como fonte produtiva, geradora de emprego e renda. Esse é um objetivo de ordem pública que baliza as ações dos juízos de recuperação”, observa.

Com efeito, esses magistrados podem ordenar ao Poder Público que façam cessar eventual prática ilícita de postergar os pagamentos da empresa.

“Se for verificado que a empresa em recuperação foi preterida em seus pagamentos, com inobservância à ordem cronológica e sem motivação exigida por norma, o juiz poderá determinar à Administração que realize os pagamentos, em prazo a definir, ou encaminhar ao Ministério Público para oferecimento de denúncia criminal”, esclarece Reolon.

Jaques Fernando Reolon destaca que se o juízo da recuperação não pode determinar o pagamento, devido à incompetência para processar a ação de cobrança contra o Estado, deve determinar à Administração que cesse a ilicitude ou que os agentes públicos respondam criminalmente.

“Por fim, cabe ponderar que muitas empresas têm seu fluxo financeiro gravemente prejudicado e iniciam processo de recuperação judicial precisamente pela inadimplência da Administração Pública”, conclui Reolon.

Redação Brasil News

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