A função de controle tem sido tema recorrente na atualidade. Desde a corrupção, no emprego de recursos públicos, até a adoção de políticas de globalização. E os Tribunais de Contas são essenciais nesse momento, pois têm como função essencial realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos, da Administração Pública direta e indireta, das empresas públicas e sociedades de economia mista.
A competência fiscalizadora se refere à realização de auditorias e inspeções em entidades e órgãos da Administração Pública. Os Tribunais de Contas fiscalizam também procedimentos licitatórios, podendo expedir medidas cautelares para evitar futura lesão ao erário, além de possuírem competência para realizar o julgamento das contas anuais dos administradores.
Personificado a função de controlar as contas, os ministros, no âmbito federal, são os responsáveis pelo desempenho e devem preencher alguns requisitos, previstos na Constituição Federal, para tal função, como ser brasileiro; possuir mais de 35 e menos de 65 anos de idade; possuir idoneidade moral e reputação ilibada; ter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de Administração Pública; e contar mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional para a qual sejam exigidos os conhecimentos notórios.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que esses requisitos assentaram que a escolha de um ministro do Tribunal de Contas da União deixou de ser um ato predominantemente discricionário para ser estritamente vinculado aos parâmetros da Lei.
“A nacionalidade e o requisito concernente à faixa etária são comuns a todos os cargos de ministros do Poder Judiciário, assim como a idoneidade moral – capacidade de situar-se no plano dos bons costumes consagrados pela sociedade – e a reputação ilibada – qualidade atribuída pela sociedade ao sujeito sem mancha, puro, incorrupto”, observa.
Para o professor, embora a norma moral prescinda de registros de conduta inidônea, consiste em norma muito mais severa do que a jurídica, pois não se submete aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
“Diante disso, é imperioso que as condutas daqueles que serão escolhidos como ministros ou conselheiros de contas sejam apreciadas sob o aspecto legal. Ou seja, deve haver critérios normativos que permitam a presença da ampla defesa e do contraditório”, esclarece.
Frequentemente os estados precisam selecionar, para os respectivos tribunais de contas, conselheiros que preencham os requisitos relacionados à função. Para tanto, é imprescindível que haja obediência à Constituição, que prevê que as normas estabelecidas aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal.
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