A vistoria prévia ou visita técnica nas obras públicas pelos licitantes pode ser demandada pela Administração Pública nos casos em que a obra é extremamente complexa. O gestor, por sua vez, deve justificar sua necessidade e demonstrar que a vistoria permitirá que o licitante formule a proposta mais vantajosa para o interesse público, refletindo a realidade da contratação. Desse modo, em Acórdão recente – nº 2.105/2016 – Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU deu ciência a município da Bahia de que a vistoria de obra seja exigida apenas de forma fundamentada.
“Exigência de vistoria ao local das obras sem a observância de que essa medida só é cabível quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação. Assim, o edital deve prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme outros acórdãos do Plenário do TCU”, afirma o ministro Augusto Sherman, relator do processo.
Dessa forma, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é importante registrar que a inclusão de critérios que não estejam em consonância com o ordenamento jurídico tem desencadeado representações perante os órgãos de controle e sanções a agentes administrativos que permitem a ocorrência de situações dissonantes da legislação.
O professor explica que a vistoria é considerada pedido excepcional pelos órgãos de controle, já que, em regra, o licitante terá o Projeto Básico ou Termo de Referência, no qual poderá verificar todos os elementos necessários para caracterizar a obra ou serviço de engenharia.
“O TCU ressalta alguns requisitos para solicitação de vistoria, como demonstração da imprescindibilidade da visita; não imposição de que a visita seja realizada pelo engenheiro responsável pela obra, por ser essa incompatível com a legislação, além de impor ônus desnecessário aos licitantes e restrição injustificada à competitividade; e não seja estabelecido prazo curto para os licitantes vistoriarem os diversos locais onde os serviços serão executados, pois isso importa em restrição ao caráter competitivo do certame”, explica.
O TCU também tem se posicionado no sentido de que, nos casos em que a avaliação prévia do local de execução se configurar indispensável, o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra.
“Ademais, o TCU já determinou que a exigência de visita técnica não seja requisito de habilitação, uma vez que restringia a competitividade”, conclui Jacoby Fernandes.
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