Na próxima segunda-feira, 3 de outubro, a comissão mista que analisa a Medida Provisória – MP nº 735/2016 se reunirá para apreciar o relatório da matéria, que altera leis do setor elétrico para facilitar a transferência de ativos e as privatizações de empresas da Eletrobras. A MP muda a Lei nº 12.783/2013 e autoriza a União a transferir uma empresa de energia elétrica sob seu controle ao consórcio privado vencedor da licitação pelo prazo de 30 anos. Ou seja, a licitação do serviço está associada à transferência da empresa que já explora os ativos.
A MP, à qual foram apresentadas 127 emendas, teve o prazo final prorrogado para 20 de outubro. Se aprovada na comissão mista, a matéria ainda será votada pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O relator da medida é o deputado José Carlos Aleluia.
O texto também permite a transferência do controle societário da concessionária, como opção ao término da concessão, para grupo com habilitação técnica, jurídica e financeira para garantir a prestação adequada do serviço. A medida estabelece ainda que caberá à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, a partir de 2017, a responsabilidade de gerir a Reserva Global de Reversão, que financia o programa de universalização do acesso à energia.
De acordo com a advogada do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, Cristiana Muraro, o Programa Nacional de Desestatização foi criado no início dos anos 90, por meio da Lei nº 8.031/1990, revogada pela Lei nº 9.491/1997, e tem o objetivo de, entre outras atribuições, reordenar a posição estratégica do Estado na economia.
A proposta é transferir para a iniciativa privada atividades que extrapolam as finalidades principais da Administração. A lei destaca que poderão ser objeto de desestatização: empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo; empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União; serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização; instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei n° 2.321/1987; e bens móveis e imóveis da União.
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