Por meio da Portaria nº 351, o Tribunal de Contas da União – TCU estabeleceu a rotina operacional para a classificação das decisões emitidas na apreciação dos processos de controle externo. A medida é resultado da Decisão nº 2.088/2015, no âmbito do Processo nº 16745/2010, que propunha metodologia para avaliação sistemática às decisões do Tribunal nas contas anuais. A rotina deverá ser adotada obrigatoriamente pelas unidades vinculadas à Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex.
Essas unidades devem providenciar a classificação das decisões imediatamente após o recebimento da carga dos processos apreciados pelo Tribunal, atentando para a criteriosa comparação de cada item da deliberação com a correspondente classificação. Assim, as decisões deverão ser classificadas sob alguns parâmetros, como mérito, agregador, detalhamento — se houver, valor — se houver.
Alguns cuidados, porém, devem ser tomados durante o processo de classificação. Desse modo, o art. 5º da norma destaca alguns critérios, como: sempre que a decisão fizer referência à pessoa física ou jurídica será necessária, de acordo com a classificação selecionada, a indicação da respectiva inscrição no CPF ou CNPJ. Ainda, sempre que a decisão fizer referência à imputação de débito ou multa será necessária, de acordo com a classificação selecionada, a indicação do respectivo valor em moeda.
A norma determina, também, que sempre que a decisão fizer referência a outro processo do próprio Tribunal, ou a processo judicial, será necessária, de acordo com a classificação selecionada, a indicação do respectivo identificador. Sempre que a decisão fizer referência a prazo será necessária sua indicação em dias. Caso a decisão implique em responsabilização solidária, o respectivo registro deverá, de acordo com a classificação selecionada, ser efetuado com a marcação “Múltiplo”.
É importante destacar que a consulta às informações pertinentes à classificação somente serão disponibilizadas aos usuários autorizados por meio de consulta específica implementada junto ao e-TCDF. Ficará, porém, sob a responsabilidade dos titulares das unidades vinculadas à Segecex o acompanhamento das atividades necessárias à correta, consistente e tempestiva classificação das decisões.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que é competência do presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal expedir as normas aprovadas pelo Tribunal e expedir instruções e normas complementares sobre organização e funcionamento dos Serviços Auxiliares.
“Tal preceito agora está previsto no art. 16, incs. L e LI, do novo Regimento Interno do TCDF. A competência do presidente e do vice-presidente do Tribunal para a expedição de normas desse tipo constava do art. 84, inc. XXXIII do antigo Regimento Interno”, ressalta Jacoby Fernandes.
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