Economia

TCU divulga parecer prévio sobre as contas da Presidência da República

O Tribunal de Contas da União – TCU divulgou, no último dia 20, o parecer prévio sobre as contas da presidente da República, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015, por meio do Acórdão nº 2.523/2016 – Plenário. No parecer prévio, foram constatadas diversas irregularidades, como manutenção do estoque de operações de crédito vencidas; realização de novas operações de crédito pela União; omissão de passivos da União junto ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Desse modo, o TCU alertou a Presidência no sentido de que utilizar recursos de fundos especiais em finalidade diversa do objeto da vinculação contraria o estabelecido no art. 73 da Lei nº 4.320/1964 e no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Além disso, o tribunal esclareceu que é necessária a elaboração de relatório contendo o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legitimidade, eficiência e economicidade. É necessário o atingimento de metas e a consonância destes com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Será necessário, ainda, o cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela LRF.

Todas essas informações podem ser analisadas em consulta ao referido Acórdão e servem de paradigma para o Governo atual, que terá que enviar as suas contas em obediência ao texto constitucional.

Competência do TCU na análise de contas de presidente

Nos termos do art. 36 da Lei Orgânica do TCU, as referidas contas são compostas pelo Balanço Geral da União e pelo relatório sobre a execução dos orçamentos da União. O Ministério da Transparência foi o responsável por elaborar e consolidar o relatório sobre a execução dos orçamentos da União. Já o Balanço Geral da União foi elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de acordo com o art. 18, inc. VI, da Lei nº 10.180/2001”, informa o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.

O professor explica que o TCU tem competência para julgar as contas de administradores de recursos públicos. No caso do chefe do Poder Executivo federal, entretanto tem apenas a competência de apreciar as contas mediante parecer prévio, conforme dispõe o art. 71 da Constituição Federal. Em seguida, o Congresso Nacional tem a competência exclusiva de julgar anualmente as contas do Poder Executivo federal, conforme o art. 49 da Constituição Federal.

No Brasil, Itália, Inglaterra, Bélgica, Portugal e em praticamente todos os tribunais de contas essa competência está presente, mesmo quando não se encontra organicamente vinculada ao Poder Legislativo, variando a titulação do instrumento: contas anuais, conta geral do Estado, prestação de contas geral, etc”, observa Jacoby Fernandes.

Conforme o especialista, o parecer prévio sobre as contas é indispensável.

“Desse modo, é nulo o julgamento diretamente pelo Poder Legislativo sem a prévia e formal manifestação da Corte de Contas. Mesmo que o prazo para emissão do parecer prévio vença, não pode o parlamento julgar diretamente”, conclui o advogado Jacoby.

Redação Brasil News

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