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TCU detecta irregularidades no pagamento de pensão de 7,7 mil filhas de servidores

O Tribunal de Contas da União – TCU encontrou possíveis irregularidades no pagamento de 7.730 pensões devidas a filhas de funcionários públicos. De acordo com a área técnica do TCU, essas pensionistas estão em desacordo com acórdãos publicados pelo Tribunal, que apontam a necessidade de dependência econômica para o recebimento de pensão.

A auditoria verificou que o pagamento desses benefícios tem ocorrido de forma indevida, tendo em vista que essas pensionistas estão empregadas na iniciativa privada, já recebem aposentadoria ou outras pensões ou são servidoras públicas, por exemplo. O relator do processo, ministro Raimundo Carreiro, detalhou, no seu voto e no parecer – que ainda será apresentado aos demais ministros –, a necessidade de ajuste no pagamento acumulado de rendas, para que as pensões não ultrapassem o valor do teto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS da época da auditoria, que era de R$ 4.663,75.

De acordo com o ministro, o simples fato de a filha solteira, maior de 21 anos, ser titular de cargo público ou aposentada pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público levaria à extinção do direito à pensão, salvo se a renda da pensionista após o cancelamento da pensão for incapaz de proporcionar subsistência condigna, situação a ser verificada mediante análise caso a caso.

Lei revogada

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o TCU, em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estabeleceu critérios para fiscalização e manutenção do benefício pensional de filhas solteiras, maiores de idade, obtidos sob a Lei nº 3.373/1958, por meio do Acórdão de Plenário nº 892/2012.

Tal resposta do TCU motivou diversos órgãos da Administração Pública a requererem de suas pensionistas, por ocasião do recadastramento anual determinado pela Lei nº 9.527/1997, declaração de que dependem economicamente da pensão que recebem, e a apresentação de algum documento que comprove o recebimento de qualquer espécie remuneratória, se existente”, afirma.

Conforme o professor, a Lei nº 3.373/1958, já revogada, estabelecia, no seu art. 5º, que a pensão seria concedida ao filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Também receberia a pensão a filha solteira, maior de 21 anos, que somente perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

“Essa norma deixou de ser aplicada a novas pensões com a chegada da Lei nº 8.112/1990, mas inúmeras pensões temporárias foram constituídas com base em seus fundamentos, em clara afronta ao princípio da legalidade”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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