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ADI da Lei das Estatais será julgada pelo Plenário do STF

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.624, que questiona a Lei de Responsabilidade das Estatais – Lei nº 13.303/2016 –, será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, conforme decisão do ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação. A ADI, de autoria da Federação das Associações de Pessoal da Caixa – Fenaee e da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – Contraf, reclama sobre o fato de a lei ter seguido critérios de governança corporativa aplicados a companhias do setor privado, especialmente as listadas em bolsas de valores.

A lei foi anunciada pelo Governo Federal como a solução para os problemas de gestão nas empresas pública. As duas entidades sindicais argumentam, no entanto, que a norma é inteiramente inconstitucional por ser abrangente demais, criar regras para a nomeação de diretores e por usurpação de competência da União para legislar sobre o assunto. As autoras afirmam que o intuito da lei é “afastar o Estado da gestão de suas próprias empresas”. A petição afirma que a lei transformou o Estado em acionista controlador das empresas estatais e que “a maximização do lucro e o retorno financeiro ao capital investido se sobrepõem aos objetivos macroeconômicos ou de políticas públicas”.

De acordo com a ADI, a inconstitucionalidade está no fato de a lei se propor a regulamentar o § 1º do art. 173 da Constituição Federal. Isso porque a lei trata de todos os tipos de empresa pública que atuam no mercado, “ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja, de prestação de serviços públicos”. Assim, o estatuto somente poderia aplicar-se a empresas estatais em regime de competição com o mercado, não podendo ser aplicado às empresas prestadoras de serviços públicos ou que atuem em regime de monopólio ou de exclusividade pelo Estado.

Alteração da Constituição

De acordo com o advogado especialista na Lei das Estatais, Murilo Jacoby Fernandes, a Lei das Estatais foi elaborada por uma comissão especial do Senado Federal, criada com o objetivo de regulamentar o § 1º do art. 173 da Constituição Federal.

“O dispositivo prevê que lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços”. O parágrafo foi incluído pela Emenda Constitucional nº 19, mas nunca havia sido regulamentado”, explica.

Até a edição da Lei, as empresas públicas obedeciam à Lei de Licitações, além de outros estatutos jurídicos. Assim que a Lei foi publicada, especialistas apontaram problemas que consideraram graves, como a dispensa de licitação para concessionárias e permissionárias e a dispensa de orçamento detalhado para obras.

Em 2008, por exemplo, o STF definiu que o § 1º do art. 173 não se aplica às sociedades de economia mista e entidades que prestam serviço público. Quatro anos antes, recurso de relatoria do ministro Carlos Velloso definira que as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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