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TCU questiona exigência de documentos em Tomada de Preços e recomenda adequação

O Tribunal de Contas da União – TCU, no Acórdão nº 1.633/2017 – Plenário, deliberou sobre a Tomada de Preços e os documentos necessários para participação dos licitantes. No caso concreto, a Corte de Contas determinou que fosse dada ciência à prefeitura do município baiano de Ituberá sobre exigências indevidas para fins de habilitação de empresas. O TCU questionou a exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas e a apresentação de declaração de conhecimento e atendimento às diretrizes de normas, legislações ambientais do País e da obra.

Para o Tribunal de Contas, no entanto, as exigências contrariam o disposto nos arts. 27 a 30 da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos. Por isso, a Corte recomendou que a prefeitura adotasse as providências internas necessárias a prevenir a ocorrência de casos semelhantes.

Critérios objetivos nas licitações

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Lei definiu as modalidades de licitações baseadas em critérios objetivos para que o gestor, no momento da tomada de decisões, escolhesse a mais adequada para a aquisição dos produtos.

“Dentre essas modalidades, consta a Tomada de Preços, que permite a participação de licitante não cadastrado, buscando ampliar a competitividade e garantir a isonomia”, esclarece.

Assim, para efetivar a operacionalização, a lei dispôs que tanto podem participar da licitação os interessados cadastrados quanto os que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. O processo de licitação, na modalidade de tomada de preços, portanto, passou a ter uma fase de habilitação prévia, destinada aos licitantes não cadastrados.

Exigência documental exagerada

Conforme o professor, a Administração não poderá exigir do licitante não cadastrado os mesmos documentos necessários para o cadastramento normal, em decorrência do § 9º do art. 22 da Lei de Licitações.

“Para efetivar esse comando normativo, deverá a Administração, a cada tomada de preços, se já possuir cadastro devidamente regularizado, selecionar, entre os documentos que exigiu para o cadastramento, aqueles que são compatíveis com o objeto da licitação. Avalia-se a compatibilidade em cada caso, enquanto que, para o cadastramento, o estabelecimento dos requisitos é genérico para o empreendimento geral definido pela Administração”, ressalta Jacoby Fernandes.

Ainda na Lei nº 8.666/1993 está previsto, em seu art. 27, que para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal e trabalhista; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Redação Brasil News

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