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TRF4 entende que qualificação errada não impede que empresa participe de licitações

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 entendeu que declaração falsa prestada por erro – desde que fique claro que não tenha havido má-fé ou prejuízo ao erário – não é suficiente para tirar uma empresa da licitação pública, mesmo que o edital ou a lei preveja punição para esses casos. O fundamento levou o TRF4 a confirmar sentença que derrubou penalidades impostas a uma empresa de tecnologia da informação por ter apresentado documentação com dados falsos.

A empresa foi impedida de participar de licitações e de contratar com a União por um ano, sendo descredenciada do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf. A União afirmou que a empresa se beneficiou da condição de empresa de pequeno porte – EPP para formular lance inferior, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. A empresa somente admitiu que não era EPP quando chamada a comprovar os dados, o que ocorreu após a denúncia feita por uma concorrente.

Para a União, a responsabilidade da empresa foi objetiva, pois ela deve observar as regras de participação, sendo irrelevante a existência ou não de má-fé. A empresa alegou, no entanto, que, finalizada a fase de lances, o sistema ordenou as propostas automaticamente. Por encontrar-se na situação de empate ficto, o pregoeiro permitiu que exercitasse o seu direito de preferência. E, com isso, um funcionário teria apresentado novo lance por engano.

Reconhecimento do erro

Imediatamente, outra licitante informou ao pregoeiro que a concorrente não era EPP. Assim, a empresa alegou que verificou o erro depois de 34 minutos, já que seu cadastro estava desatualizado desde 2010. Garantiu que, logo em seguida, apresentou pedido de desculpas, manifestando-se para ser reposicionada na sua classificação natural no certame: o 2º lugar.

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ao julgar o mérito da Apelação, o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator na 4ª Turma, confirmou a decisão do juízo de primeiro grau.

O desembargador examinou todo o contexto da situação e entendeu que tudo não passou de mero equívoco da empresa. Embora se trate de erro significativo, que gerou o indevido exercício do direito de preferência previsto na Lei Complementar, não se pode concluir pela má-fé ou intenção de fraudar a licitação, quando se observa que o equívoco foi corrigido em seguida, sem causar prejuízo à licitação e à administração”, explica Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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