Politica

Ministério da Educação estabelece regras para contratos com OS

O Ministério da Educação – MEC editou uma norma que disciplina a atividade de supervisão dos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais – OS. Trata-se da Portaria nº 1.179/2017, que foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 18. Além da atividade, o normativo orienta a operacionalização dos contratos e define os conceitos relativos a atos e práticas por parte do órgão encarregado da fiscalização.

Os órgãos terão 60 dias, a partir de hoje, para adaptar seus procedimentos de acordo com a norma. São 48 artigos, que englobam desde o processo de seleção até a rescisão contratual, e mais um glossário de termos para auxiliar o gestor público. Conforme a justificativa do MEC, a portaria trata da necessidade de aperfeiçoar o desempenho do Ministério para o fomento e execução de atividades relativas ao setor educacional.

A Secretaria Executiva e o Núcleo de Coordenação, Supervisão e Acompanhamento das Organizações Sociais serão os responsáveis por adotar as providências necessárias para cumprir e exigir o cumprimento das diretrizes. Os casos que não estiverem contemplados pelo normativo deverão ser analisados pela consultoria jurídica do Ministério.

De acordo com o advogado Jaques Reolon, especialista em organizações sociais, as entidades qualificadas como OS nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública.

“As organizações sociais têm se consolidado no âmbito da saúde pública, administrando hospitais com mais eficácia e ofertando um serviço de qualidade ao cidadão. Na educação, no entanto, a modelagem ainda está em fase embrionária. Cabe ao Ministério da Educação se antecipar, como está fazendo, e criar regras para garantir que o gestor saberá operacionalizar esse modelo de gestão, que é bem diferente da tradicional supervisão feita nos hospitais particulares”, destaca.

Livro sobre OS

O livro Organizações Sociais, OSCIPs, OSs e Entidades de Autogestão, de Jaques Reolon, traz um compilado de leis e jurisprudências, como a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades e a absorção de suas atividades por organizações sociais. No decorrer do texto, Jaques Reolon explica sobre a qualificação das OSs; sobre o Conselho de Administração; o contrato de gestão; a execução e fiscalização do contrato; o fomento às atividades sociais e a desqualificação.

A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, também é abordada pelo especialista. A norma dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Sobre a Lei, Jaques Reolon esclarece sobre qualificação, o termo de parceria e as demais disposições finais e transitórias constantes na norma.

A meu ver, as OSs podem atuar como parceiras do Estado. Esse continua fomentando e controlando as atividades, mas passa a gestão à entidade privada, de quem pode cobrar metas e resultados. Em contrapartida, essas entidades recebem dotações orçamentárias, incentivos fiscais e outros benefícios para a realização do trabalho a que se propõe. Na condição de gestoras de atividades de interesse da sociedade, as Organizações Sociais podem ajuda o Estado na consolidação de seu objetivo maior, que é a prestação dos serviços públicos para o bem-estar de todos os cidadãos.”, conclui Jaques Fernando Reolon.

Redação Brasil News

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