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STJ decide que servidor não pode ser demitido por infração cometida em cargo anterior

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ anulou portaria do ministro de Minas e Energia por meio do Mandado de Segurança nº 17.918, que demitiu servidor da Agência Nacional do Petróleo – ANP em razão de falta disciplinar cometida em cargo público ocupado anteriormente. O servidor ocupava o cargo de agente executivo da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, onde foi instaurado processo administrativo para apurar possível falta de urbanidade, insubordinação e resistência injustificada na execução de serviços.

Paralelamente a esses acontecimentos, o servidor foi aprovado em novo concurso público para o cargo de analista administrativo da ANP, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e tomou posse. Na CVM, entretanto, a comissão de processo administrativo concluiu pela prática das infrações, e os autos foram enviados para julgamento ao ministro da Fazenda, que se considerou incompetente para decidir, pois o servidor já estava na ANP. O ministro de Minas e Energia, por sua vez, acolheu as conclusões do relatório final e aplicou a pena de demissão.

O servidor impetrou mandado de segurança no STJ. O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderiu ao voto-vista apresentado pelo ministro Sérgio Kukina, que entendeu pela impossibilidade da demissão do servidor dos quadros de pessoal da ANP em virtude de infração cometida na CVM. O colegiado concedeu a ordem para anular a portaria demissional com a imediata reintegração do servidor à ANP. Já os efeitos financeiros retroagirão à data da impetração.

Violação da Lei nº 4.717/1965

Os ministros entenderam que o resultado do ato cometido pelo ministro de Minas e Energia importou em violação do art. 2º, parágrafo único, alínea “c”, da Lei nº 4.717/1965. Isso, portanto, implicaria em anulação do ato sancionador da autoridade, por vício de objeto, já que não havia registro de nenhuma conduta desviante do então servidor no exercício de suas atividades junto à ANP. Isso porque a falta funcional ocorreu anteriormente, enquanto exercia o cargo de agente executivo da CVM.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o instrumento de que dispõe a Administração Pública para a apuração de responsabilidade é o Processo Administrativo Disciplinar – PAD. A instauração do procedimento deve ser imediatamente após o conhecimento dos atos que impliquem a necessária apuração, conforme prevê o art. 143 da Lei nº 8.112/1990. Desse modo, é possível, porém, a instauração de um processo de caráter investigativo, com o escopo de identificar a autoria do ilícito ou obter lastro probatório mais robusto relativo à materialidade do delito.

Assim, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos, as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. A depender da gravidade da conduta do servidor público, ela pode ensejar penalidades como advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e até demissão. O art. 132 da Lei nº 8.112/1990 traz um rol das hipóteses em que a pena para o cometimento dos delitos será a demissão do servidor”, comenta Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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