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TCE/PR define que valor máximo de licitação pode ser estipulado com base em banco de dados

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR emitiu entendimento a uma consulta – Acórdão nº 4624/2017-Tribunal Pleno – realizada por um município em relação à fixação de preço máximo de licitação. A Corte de Contas estadual pontuou que é possível a utilização do método de formação de preço máximo de licitação por meio de consulta a banco de dados, em atendimento ao princípio da economicidade, pois ele reflete a busca pelo negócio mais vantajoso para a administração.

São cabíveis como fonte de consulta o portal de compras governamentais; os editais de licitações e contratos similares firmados anteriormente pelo próprio órgão; as atas de registros de preços da Administração Pública; as publicações especializadas; as cotações de fornecedores em potencial; e os sites especializados, desde que de amplo acesso, fazendo constar a data e o horário da consulta.

A Corte de Contas também destacou que é obrigação do administrador publicar os orçamentos estimativos como anexos dos editais de licitação. Afirmou, ainda, que é recomendável

“que o preço máximo fixado do certame não seja inferior ao valor estimado da contratação, para que o objeto não seja inexequível”.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que a pesquisa de preços de mercado ocorre antes da abertura da licitação, já que seu intuito é a verificação de existência de recursos suficientes para a cobertura das despesas decorrentes do certame. Ele frisou que a formação de preço máximo por meio de banco de dados está de acordo com os princípios estabelecidos na Lei nº 8.666/1993. Os conselheiros do TCE/PR aprovaram por unanimidade o voto do relator.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica, inclusive em seu livro Tribunais de Contas do Brasil – 4ª edição – Ed. Fórum, que uma das mais importantes funções do Tribunal de Contas é responder consulta.

“Como regra, as máximas autoridades dispõem de órgão de consultoria jurídica e de controle interno que podem prestar o serviço especializado nessas áreas. Ocorre que, tendo em vista a especificidade da ação do controle externo e a complexidade da matéria, a prévia interpretação da norma ou da tese torna-se extremamente recomendável”, esclarece.

Ação preventiva

De acordo com o professor, em termos de eficiência da Administração Pública, nada melhor para aqueles que lidam com finanças públicas que ter previamente a interpretação do órgão de controle externo. Desse modo, a ação preventiva resultante tem mais largo alcance, porque o controle orientador é muito mais eficiente que o repressivo.

É de fundamental importância que a matéria versada esteja inserida no amplo espectro de competências dos tribunais de contas, sob pena de desvirtuar o instituto da consulta. Exatamente para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e administração, bem como do devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas, e não no caso concreto”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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