O Plenário do Senado Federal aprovou, por meio da Resolução nº 02/2018, a contratação de operação de crédito externo no valor de 100 milhões do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID pelo governo do Distrito Federal – GDF. O recurso deverá ser utilizado no Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal — Brasília Sustentável II.
O programa atua em obras de melhorias na gestão de recursos hídricos, resíduos sólidos e urbanização. A assinatura do contrato, porém, é condicionada a algumas verificações:
“o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do DF quanto aos pagamentos e prestações de contas, ao pagamento dos precatórios e ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso”.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – Lei Complementar nº 101/2000 – destaca que a operação realizada contrariamente às suas normas será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento mediante a devolução do valor principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
Assim, vale destacar que desde que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro, a LRF apresentou parâmetros mais claros para a manutenção do equilíbrio das contas públicas. Nesse sentido, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, estabeleceu regras de conduta a serem observadas pelos gestores e pelos ordenadores de despesas no momento da execução orçamentária.
“A LRF tratou, ainda, de limitações ao endividamento dos entes federados. Nesse sentido, estabeleceu parâmetros que regulam a contratação de operações de crédito externo entre estados e órgãos do sistema financeiro”, explica.
Conforme o art. 32 da LRF, o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento de algumas condições:
“Como se depreende do texto legal, quando a operação de crédito for realizada com órgão externo, esta deve ser precedida de uma autorização específica do Senado Federal”, observa Jacoby Fernandes.
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