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TST entende que Estado não tem legitimidade em ação trabalhista contra concessionária

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais – SDI/2 do Tribunal Superior do Trabalho – TST negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo Distrito Federal para alterar a sentença em que a Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb foi condenada a pagar R$ 7 milhões de diferenças salariais a cinco advogados do seu corpo jurídico.

Pelo entendimento do Tribunal, mesmo sendo acionista da empresa, o Estado não tem legitimidade para recorrer de sentença em ação trabalhista contra concessionária que presta serviço público. Na ação ajuizada no TRT, o DF pedia a suspensão da execução em curso da reclamação trabalhista na qualidade de terceiro juridicamente interessado, sob o argumento de que os efeitos da sentença invadiriam suas esferas jurídica e econômica.

O TRT extinguiu o processo sem analisar o mérito.

Em razão disso, o DF interpôs recurso ordinário ao TST, reiterando que é o acionista majoritário da Caesb e que a execução da sentença “implicaria o pagamento de vultosas quantias aos ex-contratados, causando prejuízos a toda a sociedade”.

No julgamento do recurso, prevaleceu o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, em momento algum a lei concede legitimidade ao DF para ajuizar ação rescisória ou qualquer demanda em nome de entes da Administração indireta. Após a publicação do acórdão, o DF opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o inc. II do art. 487 do Código de Processo Civil admite legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado, ou seja, daquele indiretamente atingido, do ponto de vista jurídico, pelos efeitos da sentença.

“A Caesb possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de autonomia administrativa e jurídica, estando credenciada ao ajuizamento de ação rescisória em seu próprio nome”, explica.

Decisão do STF

O entendimento predominante na jurisprudência é de que não existe responsabilidade subsidiária do Estado por eventual inadimplência da contratada na quitação de verbas trabalhistas. Segundo o professor, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, em 2014, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e, conforme Rcl nº 15.003-AgR – Plenário, do relator Dias Toffoli, a inversão do ônus da prova a fim de se admitir a veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador e se responsabilizar a empregadora direta pelas verbas trabalhistas pleiteadas são consequências processuais que não podem ser transferidas, ainda que subsidiariamente, ao Poder Público.

É de se exigir que o Estado adote cautelas na fiscalização e supervisão da prestação dos serviços públicos, independentemente da natureza do vínculo que possui com o prestador de serviços”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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