O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU publicou ontem, 21, a Instrução Normativa – IN nº 2/2018, que aprova a metodologia de cálculo da multa administrativa, prevista na Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013, aplicada pelo órgão de controle nos acordos de leniência firmados com empresas. O objetivo é uniformizar os procedimentos, bem como dar maior transparência ao método de aplicação da multa por atos ilícitos, de acordo com os critérios agravantes e atenuantes previstos no Decreto nº 8.420/2015.
De acordo com a Lei Anticorrupção, a multa pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, apurado no exercício anterior ao da abertura das negociações ou da instauração do processo administrativo contra a empresa. Todos os itens para o cálculo estão especificados em planilha.
A Instrução Normativa também dispõe sobre os dois tipos de rubrica presentes no acordo de leniência. A primeira é a multa administrativa, que tem natureza de sanção. A outra é a do ressarcimento, que engloba todas as vantagens indevidas auferidas ou pretendidas pela empresa na relação com a Administração Pública, composta pelo somatório de três categorias: danos; propinas pagas; lucro ou enriquecimento ilícito nos contratos viciados.
O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União tem competência exclusiva, na esfera federal, para firmar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção, o que pode levar a sanções administrativas, como aplicação de multa e a declaração de inidoneidade. A negociação ocorre desde que a empresa colabore efetivamente com as investigações e o processo administrativo.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o tema Acordo de Leniência teve grande destaque em 2015 devido ao aumento dos casos de corrupção noticiados pela mídia.
“Pode-se dizer que o privilégio de firmar acordo é concedido a quem causa a lesão e adota algum dos meios eleitos pela norma para minorar as consequências, contribuindo com as investigações, indicando os demais envolvidos ou prestando informações e documentos para tornar célere a apuração”, afirma.
Conforme o professor, o incentivo é plenamente justificável, em bom tempo trazido para a seara administrativa.
“Os acordos firmados pela CGU não vinculam o Ministério Público e o Tribunal de Contas da União e, por isso, é necessário um dialogo aberto e transparente entre os órgãos, em nome da segurança jurídica e do interesse público”, explica Jacoby Fernandes.
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