Por meio do Decreto nº 9.428/2018, o Governo Federal estabeleceu uma nova metodologia para o tratamento dos restos a pagar, alterando o Decreto nº 93.872/1986. A partir de agora, os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano seguinte ao de sua inscrição, e serão mantidos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi.
As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os desbloqueios, desde que se refiram às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Os restos a pagar não processados, desbloqueados e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano seguinte ao do bloqueio.
As novas regras, porém, não se aplicam aos restos a pagar não processados relativos a despesas do Ministério da Saúde. Nesses termos, uma vez bloqueados e não solicitado o desbloqueio, os restos a pagar não processados serão automaticamente cancelados após um ano e meio do seu bloqueio. Por fim, a nova norma introduz o art. 68-A no Decreto nº 93.872/1986, dispondo que “os empenhos a serem inscritos e reinscritos em restos a pagar a cada exercício financeiro poderão ter seus limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda”.
Durante o exercício financeiro – período anual em que deve vigorar ou ser executada a Lei Orçamentária Anual –, é de responsabilidade do Poder Público, materializado na figura do ordenador de despesas, realizar o empenho e determinar os respectivos pagamentos das despesas da Administração Pública. No final do exercício, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, pode ocorrer que nem todas as despesas empenhadas tenham completado o ciclo – liquidação e pagamento – ficando pendentes.
“Surge aí um problema para a contabilidade, pois a despesa foi empenhada no orçamento de um exercício, mas não foi paga, ou porque nem chegou a ser liquidada, ou porque, embora liquidada, não houve tempo suficiente entre a liquidação e o término do exercício para ordenar o pagamento. Podem ocorrer, no entanto, problemas supervenientes – referentes ao decréscimo da arrecadação, por exemplo –, que impliquem não haver recursos financeiros para pagar determinadas despesas, regularmente empenhadas”, afirma.
Essas despesas, conforme o professor, constituirão os chamados restos a pagar, que necessitam ser contabilizados e apropriados, conforme regras próprias, definidas na Lei nº 4.320/1964.
“Restos a pagar, portanto, representam os valores das despesas empenhadas, mas não pagas até o final do exercício em que ocorreu o empenho. Inscrever em restos a pagar implica manter, no exercício, uma dívida com efeitos no exercício seguinte. Nesse sentido, o TCU entende que o uso desmesurado de inscrições e reinscrições de obrigações financeiras na rubrica Restos a Pagar configura desvirtuamento do princípio da anualidade”, esclarece Jacoby Fernandes.
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