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José Eduardo Cardozo: compreensão do ato administrativo é essencial no estudo do Direito

O ato administrativo é fundamental para compreensão da parte nuclear da Teoria Geral do Direito Administrativo, embora haja muitas divergências sobre o seu conceito, o que torna ainda mais instigante estudá-lo, destaca o advogado, professor e ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo. Por isso, ele defende a necessidade de um maior aprofundamento sobre o tema, a fim de contribuir não apenas na formação dos futuros bacharéis em Direito, mas também para que a própria sociedade possa dimensionar a importância do ato administrativo.

José Eduardo Cardozo ressalta que o ato administrativo é o que permite a locomoção dentro dessa área do Direito. “Alguns autores acham que certas realidades são ato administrativo e outros acham que não é, ou seja, trata-se de conceitos diferentes. E quem parte de conceitos diferentes faz classificações diferentes, aponta características diferentes e chega a conclusões completamente diversas.

”Apesar de sua complexidade e das muitas interpretações, explica José Eduardo Cardoso, “o ato administrativo nada mais é do que a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça às vezes, praticada no exercício de prerrogativas públicas, enquanto comandos complementares vinculados à Constituição ou complementares da lei e sempre revisíveis pelo Poder Judiciário”. Por isso, sublinha, está intrinsicamente ligado à interpretação do conceito e do contexto em que se insere.

Como o ato administrativo é uma declaração jurídica, alguém tem que declarar, o ato administrativo é uma espécie de ato jurídico. Ele não é um acontecimento. Ele não é algo que independe da manifestação da declaração de alguém. Ele é efetivamente um ato jurídico”, ensina José Eduardo Cardozo.

O advogado e ex-ministro assinala ainda que alguns autores asseguram que há duas categorias de ato administrativo: de império e de gestão. “O primeiro é aquele que é praticado sob o regime de prerrogativas públicas, já o ato administrativo de gestão é aquele que é praticado sob o regime de direito privado. Nesse caso, eles entendem que o ato administrativo pode ser tanto regido pelo direito público quanto regido pelo direito privado”.

Há ainda, prossegue José Eduardo Cardozo, uma terceira parte do conceito, relacionada aos comandos complementares vinculados à Constituição ou complementares da lei:

No direito administrativo sempre se trabalha a ideia de vinculação e discricionariedade. A situação é de vinculação quando a pessoa não tem liberdade perante a lei e, se ela não tem liberdade perante a lei, ela só tem um caminho a seguir, isso é vinculação ou expressão de poder vincular. Um ato é administrativo quando ele é praticado com base direta na Constituição e o poder é vinculado.”

Em síntese, destaca José Eduardo Cardozo, “o ato administrativo é praticado com base vinculado à Constituição ou complementar da lei. Chamo de lei o conjunto normativo que vem abaixo da Constituição: lei ordinária, lei complementar, medida provisória entre outros. Quando o ato é praticado pelo administrador com base na lei e não diretamente na Constituição, aí ele pode ser vinculado ou discricionário.”

Na análise do advogado e professor, é essencial que na busca da compreensão do ato administrativo perceba-se a diferença de estudo de acordo com o conceito que está sendo usado, objeto da própria interpretação.

Redação Brasil News

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