Foi publicado o Decreto nº 9936/2019, que regulamenta a lei que instituiu o cadastro positivo – Lei nº 12.414/2011. O texto estabelece diretrizes para gestores de banco de dados sobre a disponibilização de histórico de crédito, relaciona hipóteses de vazamentos de dados, dentre outros pontos. O cadastro positivo permite que as empresas de crédito saibam todo o comportamento do cliente como pagador.
O decreto estabelece algumas condições para funcionamento dos gestores de bancos de dados: aspectos econômico-financeiros, com patrimônio líquido mínimo de R$ 100 milhões, detido pelo gestor de banco de dados, comprovado por meio de demonstração financeira relativa ao exercício mais recente verificada por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
A norma determina, também, que o conjunto de dados financeiros e de pagamentos seja composto por: data da concessão do crédito ou da obrigação de pagamento; valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida; valores devidos das prestações ou das obrigações, com indicação das datas de vencimento e de pagamento; e valores pagos, integral ou parcialmente, das prestações ou obrigações, com indicação das datas de pagamento.
No caso de vazamento de informações, o gestor de banco de dados deve comunicar o fato à Autoridade Nacional de Proteção de Dados; ao Banco Central e à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o decreto prevê que os bancos de dados apresentarão, para fins de composição do histórico de crédito, informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para a avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado e da composição de sua nota de crédito. “A disponibilização a consulentes do histórico de crédito do cadastrado, pelo gestor de banco de dados, fica condicionada à autorização, prévia e específica, do cadastrado”, destaca o professor.
Conforme o professor Jacoby, vale destacar três pontos da norma:
só podem ser divulgadas as informações positivas, se houver expressa autorização do cidadão;
só podem ser inseridas informações verdadeiras, como tal entendidas aquelas que podem ser comprovadas por quem insere;
e quem pode ser fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados.
Confira o vídeo gravado por ele que elucida o tema:
Confira algumas das datas mais importantes. A Federação Internacional de Futebol (FIFA) divulgou o calendário…
Montividiu (Brasil) - Enquanto as colheitadeiras terminam de colher a soja em um terreno, Adriano…
Qual é a diferença entre um apostador e um político? Um apostador às vezes diz…
O Japão cedeu sua posição, confrontado com a inflação e um declínio demográfico. O governo…
A pintura “Le Printemps” (Primavera) de Claude Monet, exposta no Museu de Belas Artes de…
O chefe de Estado ultraliberal, que continua determinado a implementar o seu programa de desregulamentação…
View Comments
Dr.
Gostaria de saber quem é exatamente o Gestor de Banco de Dados estabelecido pela:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;