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AGU pode representar judicialmente os servidores públicos

Os atos executados pelos agentes públicos, com fundamento no interesse público e no exercício de suas atribuições, permitem que o Estado lhes preste auxílio. Esta prerrogativa do agente, no entanto, não representa privilégio pessoal, é uma característica do cargo ou função pública. Diante disso, a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União – AGU, em caráter emergencial e provisório, que traz em seu art. 22 a previsão de representação judicial dos agentes públicos.

O art. estabelece que a AGU e os seus órgãos vinculados ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais, dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, entre outros. Estão inclusos, também, os cargos de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive existindo a possibilidade de promover ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais. A AGU poderá, ainda, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos.

Defesa do servidor público

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que os procedimentos a serem aplicados nas atividades de representação judicial dos agentes públicos estão previstos na Portaria nº 408, de março de 2009. O texto legal reforça que a representação só ocorrerá se o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais.

Neste ponto específico, não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da AGU na representação. Caso seja provado que o ato praticado estava adstrito às competências deste agente, é direito dele ser defendido por um advogado público. O ponto de divergência ocorre quando o agente público não realiza a consulta ao órgão jurídico no momento da prática do ato administrativo. Tenho defendido em diversas oportunidades que a observância da natureza do ato praticado pelo agente público é de fundamental importância no momento de se definir aquele que irá representá-lo judicialmente ou extrajudicialmente”, esclarece.

Servidor deve consultar o jurídico

Jacoby ressalta que, embora se possa inferir que a falta da consulta afastaria a legitimidade da AGU de defender aquele agente público, ele não concorda com esta corrente de raciocínio.

“Considero que, nesses casos, é preciso saber qual o motivo que levou o agente a não recorrer à consultoria jurídica. Se o motivo for justo, há de se garantir a defesa deste gestor pelos advogados públicos. A atividade de gestão pública possui certas urgências que precisam de ação rápida do gestor. Essas circunstâncias precisam ser levadas em conta no momento da definição da defesa por parte da AGU”, observa Jacoby Fernandes.

Em relação à Portaria nº 408, o art. 4º estabelece o conteúdo mínimo da decisão quanto à representação judicial do agente público. Assim, define que deve ser examinada a natureza estritamente funcional do ato impugnado; a existência de interesse público na defesa da legitimidade do ato impugnado; a existência ou não de prévia manifestação de órgão da AGU ou da PGF responsável pela consultoria e assessoramento da autarquia ou fundação pública federal sobre o ato impugnado; a consonância ou não do ato impugnado com a orientação jurídica definida pelo AGU; e a narrativa sobre o mérito e o pronunciamento sobre o atendimento aos princípios que norteiam a Administração Pública.

Por óbvio, foi preciso que a AGU estabelecesse um rol objetivo de critérios a serem observados no momento da decisão sobre tal representação. Conforme dito acima, no entanto, é necessária a análise caso a caso a fim de observar na situação concreta a motivação do agente na prática do ato. Reforço essa ideia, pois é fundamental para a segurança jurídica do agente público. Caso não tenha a garantia de uma análise de suas ações de modo individualizado, será restringida a atuação, o que poderá gerar prejuízos à Administração Pública”, defende Jacoby Fernandes.

Para o professor, o destaque louvável da norma é a previsão de recurso em caso de indeferimento do pedido de representação judicial. Para esses casos, está prevista a possibilidade de o servidor recorrer à autoridade imediatamente superior.

“Assim, uma vez recebido, será reencaminhado à autoridade que indeferiu o pedido para, em 24 horas, analisar a reconsideração do pedido. Se o indeferimento for mantido, o recurso volta para a autoridade superior que irá analisá-lo definitivamente”, afirma Jacoby.

Redação Brasil News

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