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TCU firma entendimento sobre prorrogação do contrato e término de vigência

A regra na prorrogação dos contratos administrativos é a sua realização antes do término da vigência, já que não seria juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da sua execução se estiver formalmente extinto. Dessa forma, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU tem delineado situações excepcionais nas quais a prorrogação contratual poderá ocorrer diante da interrupção da execução pela própria Administração Pública ou quando houver a descontinuidade na liberação de recursos orçamentários. Mesmo nessas situações excepcionais, a posição da Corte de Contas é de que deve haver a formalização do aditamento.

Em entendimento recente, por meio do Acórdão nº 127/2016 – Plenário, o ministro-relator André de Carvalho registrou, em seu voto, que considera irregular o acréscimo feito após o término da vigência contratual, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, da Lei nº 8.666/1993. A justificativa é que, uma vez que o contrato original estaria formalmente extinto, não seria juridicamente cabível a sua prorrogação ou a continuidade da sua execução.

Ocorre que, nos chamados contratos por escopo – em que o objeto consistiria na obtenção de um bem ou na construção de uma obra –, o prazo de execução só seria extinto quando o objeto fosse definitivamente entregue à administração. Ainda, se as demais obrigações fixadas no ajuste fossem plenamente satisfeitas, de modo que, inexistindo motivos para rescisão ou anulação, a extinção somente se operaria com a conclusão do objeto e com o seu recebimento definitivo pela administração. Diferentemente do que ocorreria nas avenças por tempo determinado – em que o objeto consistiria na prestação de serviços contínuos -, nos quais o prazo constituiria elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado”, explica em seu voto.

Jurisprudência pertinente

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, considerando tal raciocínio, o TCU tem acolhido, em caráter excepcional, na análise de alguns casos concretos, a tese de diferenciar os efeitos da extinção do prazo de contratos de obra.

“Existem alguns julgados nesse sentido, como a Decisão nº 606/1996 – Plenário; Decisão nº 732/1999 –Plenário; Acórdão nº 1.740/2003 – Plenário; Acórdão nº 1.980/2004 – 1ª Câmara; Acórdão nº 1.674/2014 – Plenário; entre outros. Importa destacar que nesses casos o Tribunal identificou a presença de circunstâncias objetivas atenuantes da conduta dos gestores, tais como: descontinuidade na liberação de recursos orçamentários e paralisação da obra motivada pela contratante”, observa.

Além disso, o professor esclarece que os aditamentos foram celebrados posteriormente ao término de vigência do contrato porque o Governo Estadual entendeu que os prazos de vigência dos contratos por escopo seriam prorrogados automaticamente em decorrência dos sucessivos períodos de paralisação.

Apesar desse equívoco, o TCU permitiu a prorrogação contratual para evitar o prejuízo ao interesse público. Assim, é importante que os gestores públicos observem a Súmula nº 191 do TCU e a Orientação Normativa nº 03/2009 da Advocacia-Geral da União e formalizem tempestivamente o aditamento para a prorrogação do contrato”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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