Por meio da Instrução Normativa nº 107, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis estabeleceu o procedimento a ser adotado para interdição total ou parcial de obras em caso de descumprimento de embargo ou situação de risco iminente. A norma determina que a interdição deve ser seguida de lacre dos acessos físicos à área interditada. De acordo o novo procedimento, ao ser constatado o descumprimento da interdição, o rompimento do lacre, a violação ou a inutilização do aviso de interdição, o responsável pela fiscalização deve imediatamente providenciar novo lacre da obra ou edificação e reafixação do aviso de interdição.
O responsável pela fiscalização também deve fotografar e recolher provas das violações, com o objetivo de demonstrar a presença dos indícios de materialidade dos crimes e das infrações administrativas correspondentes; elaborar imediatamente o relatório de constatação circunstanciado, com indicação do número do novo lacre; aplicar imediatamente o auto de infração por descumprimento da interdição; e encaminhar o relatório à chefia imediata no prazo de 24 horas.
Já a autoridade policial competente deve ser comunicada do descumprimento da interdição, do rompimento do lacre ou da violação ou inutilização do aviso de interdição em até 72 horas de sua constatação. A norma prevê, ainda, que o termo de interdição deve conter advertência para os crimes e infrações administrativas decorrentes do descumprimento da determinação administrativa de impedimento de acesso à obra ou à edificação, bem assim do rompimento do lacre ou da violação ou inutilização do aviso de interdição afixado.
A medida é importante para estabelecer os parâmetros de atuação de cada ente, uma vez que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, não podendo, assim, o agente público exorbitar os seus poderes na atividade diária.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Constituição Federal atribui aos municípios a competência para realizar atividades de regulação dos meios de proteção e de defesa da saúde pública. Cabe, assim, aos municípios, por exemplo, estabelecer normas de construção, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano de modo a evitar eventuais acidentes causados pela má gestão das construções públicas ou privadas.
“Nesse sentido, é incumbência dos municípios a fiscalização de obras de construção civil e outras. Essa atuação se dá por meio dos agentes públicos, que exercem o poder de polícia durante a fiscalização. O art. 32, da Constituição, dispõe que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e municípios. Dessa forma, o Distrito Federal também tem a competência de fiscalizar as obras existentes em seu território”, afirma Jacoby Fernandes.
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