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Justiça de SC decide que servidor alvo de denúncia anônima não pode ser demitido sem sindicância

A Administração Pública não pode demitir servidor sem que seja instaurada sindicância quando o processo for iniciado em razão de denúncia anônima.

Essa foi a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao manter sentença que anulou demissão de uma servidora de Joinville.

O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou, no seu voto, que a sindicância somente pode ser dispensada nos casos em que houver indícios precisos da suposta irregularidade. O caso citado nos autos não se enquadraria, já que o fato motivador foi relatado em uma carta anônima, sem dados suficientes do denunciante.

“A dispensa de sindicância está condicionada à presença de prova inequívoca acerca da autoria e materialidade dos fatos em questão, o que não aconteceu neste caso. Vale dizer, pode, sim, não haver a sindicância, mas a exigência não pode ser ignorada”, explicou Boller. A decisão do colegiado seguiu o magistrado e foi unânime.

Por intermédio dos advogados, o município alegou que a sindicância seria desnecessária em razão da gravidade das denúncias.

O processo administrativo disciplinar – PAD foi instaurado diretamente e resultou na demissão da servidora. Para os desembargadores do TJ/SC, contudo, a conduta da Administração violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, válidos inclusive nos processos administrativos.

Cuidados com a denúncia anônima

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, figura entre os deveres do servidor público o ato de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder quando tomar conhecimento de fatos nesse sentido.

“Se houver indicativo liminar de verossimilhança, a autoridade pode, desde logo, instaurar um processo administrativo disciplinar. Se não há indícios verossímeis de autoria e materialidade, porém, o processo investigativo apontado na norma pode até ser instaurado, desde que se faça de forma cautelosa e evitando-se o dano ao investigado”, explica.

O professor esclarece que, caso a acusação seja proveniente de denúncia anônima, o cuidado precisa ser redobrado. Isso porque há casos em que o denunciante deseja apenas autopromoção.

“O abuso do direito de denunciar tanto se caracteriza pela reiteração de denúncias sem fundamento, quanto pela denunciação caluniosa de um só ato, sabendo o agente da inocência. Por outro lado, há casos em que a denúncia anônima é a melhor opção para resguardar a integridade física do denunciante. Mas é indispensável uma análise criteriosa do que está sendo posto para avaliação da Administração. Fatos pretéritos e pessoais, em vários casos, são dispensáveis para análise processual da conduta do servidor”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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