Diário Oficial da União

Diário Oficial da União de terça-feira, 14 de março de 2017

Há uma distinção das funções do Estado no que tange a sua atuação executiva e legislativa. Para tanto, é preciso compreender as seguintes premissas:

  1. a separação das funções legislativa, administrativa e judiciária não é absoluta nem é restrita aos órgãos do respectivo Poder. O Poder Executivo exerce funções legislativas quando lhe compete a iniciativa de leis, ou editar medidas provisórias, com força de lei, sancionar, promulgar e vetar leis, e também funções judiciais, como comutar penas e conceder indulto. Ao Poder Legislativo, além das funções legislativas, constitucionalmente lhe foi deferida competência judiciária para processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República e outras autoridades e funções administrativas, como dispor sobre sua organização. Ao Poder Judiciário foram conferidas competências administrativa, para organizar suas secretarias, e legislativa, para propor leis ou declarar a inconstitucionalidade de leis e impor a sentença normativa em dissídio coletivo;
  2. o Poder Judiciário não tem competência para a ampla revisibilidade dos atos não judiciais estritos. Arrimando-se no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, os menos atentos pretendem erigir o princípio da revisibilidade judicial como norma absoluta. A simples leitura desse dispositivo demonstra que é vedado à Lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão, mas não à Constituição. De fato, a interpretação sistemática dos preceitos constitucionais revela que, em alguns casos, o próprio texto constitucional delineia a competência para outros órgãos procederem ao julgamento de determinadas questões, tal como ocorre com o julgamento do impeachment e dos tribunais de contasDe outra parte, admitindo-se, ad argumentandum, que a deliberação das cortes de contas fosse mero ato administrativo e não judicante, mesmo assim, não poderia o Poder Judiciário adentrar ao exame de mérito desse ato, ficando restrito ao exame da legalidade formal.1

Nesse contexto, compreende-se facilmente que a jurisdição não é monopólio do Poder Judiciário, sendo função também exercida pelo outros poderes.

As decisões das cortes de contas, no Brasil, são expressões da jurisdição; não jurisdição “especial” ou seguida de qualquer adjetivação que pretenda diminuir sua força, mas, apenas jurisdição, à qual se pode, em homenagem ao órgão prolator, referir-se como jurisdição de contas. Uma vez que o constituinte, repetindo constituições anteriores, empregou a expressão “julgar” para algumas deliberações do Tribunal de Contas, e tendo em linha de consideração que, quando “são empregados termos jurídicos, deve crer-se ter havido preferência pela linguagem técnica”2, os julgamentos das Cortes de Contas devem ser acatados pelo Poder Judiciário, uma vez que não pode rejulgar o que já foi julgado, como acentua Pontes de Miranda.

Saiba mais sobre o tema no livro Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência, 5ª ed., Editora Fórum, 2016.

1 JR., Cretella. Dos atos administrativos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 448. “Inteiramente livre para examinar a legalidade do ato administrativo, está proibido o Poder Judiciário de entrar na indagação de mérito, que fica totalmente fora do seu policiamento”.

2 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988.

Redação Brasil News

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