Economia

TCU recomenda divisão de atividades no recebimento do objeto do contrato

O Tribunal de Contas da União – TCU determinou que o contratado deve ficar atento, uma vez que a atividade de recebimento é condição essencial para que haja o pagamento e a confirmação da Administração Pública de que o objeto foi integralmente executado. Na fase de execução do contrato, a Administração Pública se esforça para que o contratado execute todo o objeto e fiscalizará as atividades para que não haja prejuízo ao erário. Após a execução do objeto, é atribuição dela receber a obra ou serviço. Esse recebimento será feito com obediências às regras previstas no edital, bem como na observação da qualidade.

Por meio do processo TC nº 014.969/2014-9, Acórdão nº 1.072/2016 – Plenário, o ministro-relator Augusto Nardes afirmou que a atestação de recebimento dos serviços é condição prévia essencial ao pagamento do serviço, pois representa a confirmação, pelo contratante, de que o objeto foi integralmente atendido. Segundo Nardes, a simples submissão do processo para pagamento não significa presunção de regularidade, já que não há como reconhecer, inequivocamente, a efetiva e adequada realização dos serviços.

Diretrizes para o recebimento

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dá as diretrizes para o recebimento:

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

  1. provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

  1. definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II – em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

  1. provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

  1. definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

Assim, entende-se que o recebimento provisório será realizado, normalmente, pelo fiscal do contrato, enquanto que o definitivo será por servidor ou comissão designada. Há casos específicos em que o recebimento provisório poderá ser dispensado, conforme descreve a legislação”, esclarece.

Redação Brasil News

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