As decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União – TCU podem ser questionadas por meio dos recursos. Algumas peças podem ser utilizadas para atacar a decisão dos ministros, como o agravo, o pedido de reexame e o recurso de revisão. Há, ainda, os embargos de declaração, dirigidos às decisões a fim de corrigir obscuridades, omissão ou contradição. Por meio do Acórdão nº 9228/2016 – 2ª Câmara, o TCU reiterou que os embargos de declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídico-processual para serem utilizados com a finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica, ensejando rediscussão dos fundamentos do acórdão impugnado.
Por isso, não há que se falar em discussão de mérito nos embargos. Para reforçar a ideia, o TCU destaca que é descabida em embargos de declaração a alegação de contradição entre o acórdão embargado e doutrina, jurisprudência ou comando legal, eis que a referida espécie recursal tem por única finalidade esclarecer ou integrar a decisão embargada e, excepcionalmente, modificá-la.
Há, por fim, outra restrição ao uso dos embargos: não são admitidos para suscitar questões novas, ainda não tratadas. Assim, a Corte destaca que deliberações pontuais do TCU acerca de matéria similar não configuram superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida e que, portanto, não permitem o conhecimento de recursos intempestivos.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes ensina que o art. 34 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – Lei nº 8.443/1992 – estabelece o objetivo do uso dos embargos: corrigir obscuridades, omissão ou contradição.
obscuridade é a falta de clareza na redação do julgado, que impede a compreensão, a verdadeira inteligência ou a exata interpretação;
omissão, que é o motivo menos frequente para ingresso de embargos de declaração nos Tribunais de Contas, consiste no fato de o acórdão ou decisão não se pronunciar sobre ponto ou questão relevante suscitada pelo interessado na defesa, como, por exemplo, a arguição de quitação do débito;
contradição é a afirmação de duas proposições inconciliáveis entre si.
“O TCU também admite que, na oportunidade dos julgamentos dos embargos de declaração, o relator possa corrigir outros erros que constem do acórdão. Essa perspectiva deve merecer certa moderação, pois não pode o relator ir além da pretensão da reforma manifestada pelo recorrente, resultando em seu grave prejuízo”, observa Jacoby Fernandes.
O professor explica que durante muito tempo, divergiu a doutrina sobre o fato de os embargos de declaração serem ou não considerados recursos, uma vez que objetivavam o esclarecimento não atendido pela sentença, e não, propriamente, a reforma da decisão.
“Na atualidade, pode-se julgar vitoriosa a tese que os enquadrava como recurso, considerando que buscava a reparação de um prejuízo decorrente de sentença imperfeita, tendo a maioria expressiva dos juristas pátrios, perfilhado esse entendimento”, ressalta.
Conforme o especialista, os embargos de declaração dirigem-se à decisão adotada pela Corte e cabem mais de uma vez no mesmo processo. Assim, pode a parte entrar com embargos de declaração da decisão inicial, e depois, novamente, do recurso de reconsideração.
“Se persistir a obscuridade no julgamento dos embargos, pode-se, ainda, renovar os embargos. É importante notar, porém, que a má-fé processual não pode ser permitida. Percebendo-se o uso abusivo dos embargos, ou sua adoção sistemática com efeitos meramente protelatórios, podem as cortes de contas imputar multa”, conclui Jacoby Fernandes.
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Que os ministros do TCU decidam com clareza, de acordo com as provas reais e fundamentada nos dispositivos legais vigentes. Quando isso acontecer eles terão moral pra aplicar litigância de má fé. Enquanto essas decisões não acontecem, somos obrigados a usar dos Embargos.