Economia

TCU determina pagamento ao contratado no caso de interrupção de obra

Tornaram-se comuns notícias de paralisação e suspensão de obras públicas. Isso é ruim porque lesa os cofres públicos e deixa a população sem usufruir do benefício daquela obra. Para reduzir tal cenário, surgiu a possibilidade de a contratada, visando evitar prejuízos, mudar – desmobilização – seus equipamentos para outra obra. Nesse sentido, por meio do Acórdão nº 1.800/2016 – 1ª Câmara, o TCU entendeu que deve haver o pagamento ao contratado no caso de interrupção de obra.

O pagamento de desmobilização no caso de interrupção da obra pela Administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória, exigindo que os custos efetivamente incorridos sejam demonstrados. Não se confunde essa indenização com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização constante do cronograma físico-financeiro e da planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada”, especifica o relator, ministro Benjamin Zymler.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, acertadamente, os ministros do TCU decidiram que o contratado tem direito à indenização, já que não seria concebível a ideia de que o contratado deve custear as despesas de desmobilização quando há motivo impeditivo de continuação advinda do Poder Público.

Pagamento da desmobilização

O professor explica que as obras públicas atraem a atenção da população e dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização e pelo controle. A coletividade, por sua vez, é a principal fiscalizadora e realiza esse controle por meio de manifestações inflamadas na mídia e nas ruas.

“O art. 40 da Lei nº 8.666/1993 determina que o edital de licitação deve indicar claramente o valor limite de pagamento da etapa de mobilização dos equipamentos, por meio de parcela obrigatoriamente prevista em separado de todas as demais parcelas do orçamento”, observa Jacoby.

Ocorre, contudo, conforme o professor, que, por opção do legislador, a Lei nº 8.666/1993 não descreve detalhadamente o funcionamento do pagamento da desmobilização. Diante disso, alguns acórdãos do TCU têm considerado que o contratado não tem direito à remuneração devido à desmobilização, uma vez que a Corte de Contas entende que os equipamentos desmobilizados de uma obra normalmente seguem para outra obra, sendo o contratado remunerado pela rubrica de mobilização desta.

Por outro lado, é possível que haja a previsão do pagamento pela desmobilização dos equipamentos ao final da obra, nos casos em que tal despesa se mostre necessária à luz das particularidades de cada projeto. Desse modo, será preciso analisar o caso concreto com base no projeto básico, no edital e no contrato para definir se haverá pagamento a título de desmobilização”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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