A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe que a execução dos contratos deverá ser acompanhada de fiscal, representante da Administração Pública, especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo. Tal função é de primordial importância, tendo em vista que um acompanhamento ostensivo do contrato permite que o interesse público não sofra prejuízos quantitativos ou qualitativos. Assim, o Tribunal de Contas da União – TCU analisou representação que apontava indícios de irregularidades em fiscalização de contratos. No Acórdão nº 9.240/2016 – 2ª Câmara, a Corte de Contas determinou que tivesse uma ação mais eficiente do gestor.
O TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena do Tocantins de que a fiscalização de contratos é prerrogativa legal, relevante e indispensável à boa gestão dos órgãos e entidades públicas, valoriza o gasto público e contribui para a eficiência e efetividades de ações governamentais. E que a negligência de fiscais de contrato designados pela Administração atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ser evitados, assim não exime o gestor que designa pessoa inapta a exercer tal encargo ou não supervisiona aquele que procede de maneira omissa ou improba.
Assim, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o entendimento tem plena eficácia, por expressa previsão legal.
“Tem amparo, também, na melhor prudência julgadora e nos princípios da moralidade e da eficiência, porquanto o fiscal do contrato e o gestor público que o nomeia devem trabalhar de forma eficiente tendo em vista o interesse público. Note que, diante desse cenário, é recomendável que a Administração se sirva da permissão inserida no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e contrate empresa para auxiliar e subsidiar o gestor do contrato”, afirma.
O professor destaca que a importância da fiscalização é reforçada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, aplicando a regra do art. 16 da Lei nº 8.443/1992.
“A Corte de Contas entende que a responsabilidade entre o fiscal e o contratado, em casos de execução irregular do contrato, é solidária, devendo ambos responder pelos danos causados ao erário. A falta de fiscalização ou a atividade realizada de forma omissa ou contrária ao ordenamento jurídico pode atrair para o gestor público a responsabilidade e a incidência de penalidades advindas dos órgãos de controle”, explica.
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