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STJ decide pela redução da carga horária dos servidores que operam com raio x

O Superior Tribunal de Justiça – STJ analisou processo que trata sobre a redução de jornada de trabalho de 40 horas para 24 horas semanais de servidor que atua, de forma habitual, exposto à radiação. O STJ decidiu que independentemente da categoria profissional, todos os servidores da União e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operam, de forma habitual, diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, têm o direito à redução da duração máxima da jornada de trabalho de 40 horas para 24 horas semanais, conforme prevê o art. 1º da Lei n. 1.234, de 14 de novembro de 1950.

A Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, disciplina que a jornada de trabalho no serviço público federal deve ter a duração máxima de 40 horas semanais, tendo os limites, mínimo e máximo, diários fixados em seis e oito horas. Existem questionamentos, no entanto, sobre por que algumas repartições e órgãos regidos pela Lei nº 8.112/1990 permitem que servidores tenham jornada de trabalho diferenciada, de 6 horas, e outros devem cumprir a jornada integral, de 8 horas diárias.

Conforme explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, isso se deve à prerrogativa que os órgãos possuem de fixar jornada diferenciada, de acordo com as atribuições pertinentes ao cargo.

A título de exemplo, pode-se citar o Decreto n º 1.590/1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais. O Decreto abre a possibilidade para o caso de serviços que exijam atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno. Nesses casos, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprirem jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de 30 horas semanais. Deve-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições”, explica.

Remuneração do servidor não pode ser reduzida

O professor esclarece, também, que os ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais têm papel fundamental na definição da jornada, uma vez que o Decreto lhes concedeu a discricionariedade de fixação de horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob sua supervisão.

“A jornada de trabalho diferenciada não permite que haja redução da remuneração do servidor, exceto se o próprio servidor solicitar a redução da sua jornada, ocasião em que passará a receber remuneração correspondente. As áreas da saúde e do magistério contam com profissionais que possuem jornada de trabalho reduzida e diferenciada as quais são regidas por lei especial”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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